| O Departamento Econômico do Tribunal Distrital de Haifa | ||
| Reivindicação de Derivativos 64048-07-24 Amit Gnessin Law Firm v. Refinarias de Petróleo em Recurso Fiscal
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| Perante o Honorável Juiz Muhammad Ali
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O Requerente: |
Escritório de Advocacia Amit Gnessin |
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| Por Adv. Kalai, Rosen & Co. | ||
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Contra
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| Respondentes: | 1. Refinarias de Petróleo Ltd. | |
| Por Adv. Meitar Likvornik Geva Leshem Tal | ||
| 2. Carmel Olefins Ltd. | ||
| Por Adv. Pearl Cohen Zedek Latzer Baratz | ||
| 3. Gadiv Indústrias Petroquímicas Ltd. | ||
| Por Adv. Agmon com Tulchinsky | ||
| 4. Ovadia Ali
5. Moshe Kaplinsky Peleg 7. Estátua de Alex 8. Guy Eldar 9. Raphael Arad 10. Nira Dror 11. Mordechai (Modi) Peled 12. Orna Hozman Bechor 13. Arie Ovadia 14. Ron Hadassi 15. Avisar Paz 16. Nir Gilad 17. Maya Alsheikh-Kaplan 18. Jacob Gutenstein 19. Sagi Kabela 20. Yair Caspi 21. David Federman 22. Ariella Lazarovich 23. Adi Federman 24. Avner Maimon 25. Yashar Ben-Mordechai 26. Shlomo Basson 27. Malachi Alper 28. Assaf Almagor 29. Yariv Gratz 30. Yitzhak ben Moshe 31. Orit Berhorder |
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| Por Adv. Omer Reiter Jean Shochatovich & Co. | ||
| Decisão
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Esta decisão trata de várias moções apresentadas pelos Recorridos para a rejeição sumária de uma moção de certificação de uma ação derivada movida pelo Requerente, que é acionista do Requerido 1, alegando a responsabilidade de diretores e diretores por despesas e danos causados ao Recorrido 1 e suas subsidiárias devido à violação das Leis de Proteção Ambiental, pelas quais foram impostas multas criminais e sanções financeiras.
Resumo do Pedido de Aprovação
- O Requerente é acionista do Recorrido 1, uma empresa de refinaria de petróleo em um recurso fiscal (doravante: BAZAN). O Recorrido nº 2, Carmel Olefins em um Recurso Fiscal (doravante: Carmel), é uma subsidiária da Bazan e esta detém todas as suas ações. O réu 3 é a Gadiv Petrochemical Industries em um recurso fiscal (doravante: Gadiv), cujas ações inteiras também são detidas pela BAZAN (os réus 1 a 3 serão coletivamente referidos como as empresas). Os Respondentes 4-31 são atuais e ex-dirigentes do Grupo Bazan (doravante referidos como Réus 4-31, salvo indicação em contrário – os dirigentes).
- O foco do pedido de aprovação é a alegação de que os funcionários das empresas as conduziram consciente e deliberadamente, ou alternativamente, de forma negligente, indiferente e fechando os olhos, a cometer uma série de violações graves, sistemáticas e contínuas das leis de proteção ambiental, incluindo violações repetidas dos termos de várias licenças emitidas às empresas – permissões de emissão sob a Lei do Ar Limpo, 5768-2008 (doravante: a Lei do Ar Limpo); permissões para despejo no mar sob a Lei de Prevenção da Poluição Marinha por Fontes de Terra, 5748-1988; e permissões de intoxicação sob a Lei de Substâncias Perigosas, 5753-1993 (doravante: a Lei de Substâncias Perigosas) – que até mesmo equivalem a crimes criminais. Foi argumentado que aspermissões estabelecem condições concretas para as atividades das empresas, incluindo a forma como as fábricas operam, requisitos para desenvolvimento futuro, deveres práticos para prevenir a poluição, deveres de gestão e supervisão, entre outros. Foi ainda argumentado que as condiçõesdas permissões são determinadas de acordo com um acordo e um diálogo preliminar entre as empresas eo Ministério da Proteção Ambiental.
- Segundo a alegação, ao longo dos anos, muitas ações de fiscalização foram realizadas contra as empresas peloMinistério da Proteção Ambiental por violar as disposições da lei e as condições da licença. A solicitação apresentava os procedimentos de fiscalização durante os anos de 2017 a 2024, relacionados a violações iniciadas em 2016.
- Foi argumentado que, pelas infrações cometidas pelas empresas, elas estavam sujeitas a multas e sanções financeiras (apenas por conveniência, e salvo indicação em contrário, as multas e sanções serão mencionadas daqui em diante, sem ignorar as diferenças entre elas – as sanções). O Requerente acredita que as empresas deveriam ter entrado com uma ação judicial contra os diretores pelos danos causados em decorrência da violação da lei e da imposição de sanções, mas não o fizeram, daí o pedido de aprovação.
- No pedido de aprovação, o Requerente detalhou as sanções impostas às empresas :
Sanções financeiras – Foi observado no pedido que, nos últimos sete anos, sanções financeiras no valor de NIS 25.268.760 foram impostas às empresas, conforme segue: 1) Em 5 de novembro de 2017, foi imposta uma sanção financeira a Carmel no valor de NIS 2.174.640, por violações da Lei do Ar Limpo; 2) Em 5 de novembro de 2020, foi imposta uma sanção financeira no valor de NIS 643.790 contra Gadiv , por violar as condições da licença de emissão concedida pela Lei do Ar Limpo; 3) Em 5 de setembro de 2021, foi imposta uma sanção de NIS 895.450 ao BAZAN por violações da Lei de Substâncias Perigosas; 4) Em 28 de maio de 2023, foi imposta uma sanção de NIS 2.895.990 contra Gadiv, após um incidente de poluição marinha e terrestre; 5) Em 8 de maio de 2024, foi imposta uma sanção financeira à Carmel no valor de NIS 18.658.920, por exceder os valores de emissão estabelecidos para a empresa na permissão em virtude da Lei do Ar Limpo (ver Apêndice 6 do pedido de aprovação).