Jurisprudência

Petição Administrativa (Nazaré) 67954-12-25 Bnei Adel Gabali Criminal Appeal Murder and Development Company – Nazareth Ltd. v. Conselho Regional de Gilboa - parte 2

5 de Maio de 2026
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Resumo dos argumentos das partes:

Argumentos do Requerente:

  1. O principal argumento do Peticionário é que o Conselho está proibido por lei de contratar com a Ron Works. Isso ocorre considerando que um dos proprietários da Ron Works, Sr. Aharon Cohen (doravante – Cohen ou  seu cônjuge), que detém 50% das ações da empresa, atua como diretor e tem direito de assinar nelas, é cônjuge da  funcionária do conselho, Sra. Oriana Eliyahu, que atua como secretária do departamento de engenharia do conselho (doravante –  a funcionária do conselho ou Sra. Eliyahu).  Segundo o Requerente, nessas circunstâncias, a proposta de Ron deveria ser desqualificada, à luz da disposição  da seção 59 da Ordem dos Conselhos Locais (Conselhos Regionais), 5718-1958 (doravante –  a Ordem dos Conselhos Regionais), que proíbe o engajamento de um funcionário do conselho, direta ou indiretamente, por ele mesmo ou por meio de seu cônjuge, em qualquer contrato ou negócio com o Conselho.  Foi argumentado que o envolvimento do Conselho com uma empresa pertencente ao cônjuge do funcionário do Conselho, como ocorre no nosso caso, é contrário a essa disposição da lei.
  2. O Peticionário ainda argumenta que a licitação específica que é objeto de nossa discussão é responsabilidade do Departamento de Engenharia do Conselho e que os funcionários do Departamento estiveram ativamente envolvidos em sua gestão. A engenheira do conselho, com quem a Sra. Eliyahu é secretária e com quem interage diariamente, fazia parte da equipe profissional que examinava e avaliava as propostas da licitação.  Além disso, outra funcionária do departamento, a Sra. Yaakov, conduziu as entrevistas com os recomendadores dos licitantes na licitação.  Segundo o Requerente, nessas circunstâncias e considerando o envolvimento do Departamento de Engenharia do Conselho na licitação, a decisão sobre a concessão de uma empresa pertencente ao cônjuge de um dos funcionários do departamento é manchada por um conflito de interesses e considerações externas, defeitos que vão à raiz do processo da licitação e justificam a desqualificação da decisão.  Nesse contexto, a Requerente também alega conduta imprópria por parte de Ron Works, pois não revelou sobre os laços familiares entre um de seus maridos e o funcionário da prefeitura, conforme exigido pelos próprios documentos da licitação.
  3. Além disso, o Requerente alega que houve uma falha no processo de licitação devido ao fato de que, segundo sua alegação, um dos recomendadores mencionados por Ron Works em sua proposta era o engenheiro do Conselho, que, como declarado, também fazia parte da equipe profissional. Isso, segundo sua alegação, também é prejudicado pelo medo de um conflito de interesses que invalide a decisão.
  4. O peticionário ainda afirma que havia falhas na classificação oferecida pela equipe profissional. Foi argumentado que a equipe agiu de acordo com critérios claros de forma a permitir uma escolha que não fosse baseada em parâmetros objetivos e ajustando a pontuação de acordo com os licitantes desejados ao conselho, violando o princípio da igualdade.  Foi argumentado que, no que diz respeito a critérios objetivos como força financeira e funcionários, o Requerente claramente atende aos critérios e, no entanto, não recebeu uma avaliação correspondente.  Além disso, há uma lacuna inexplicável entre as recomendações dadas sobre a Peticionária, um componente em que ela obteve a maior pontuação, e a nota dada a ela pela equipe profissional, que foi menor do que a dos dois vencedores.  Nessas circunstâncias, segundo o Requerente, a decisão apresenta falhas de extrema irrazoabilidade e violação da igualdade.  Nesse contexto, o Requerente chegou a alegar na petição que a equipe profissional não preparou um protocolo adequado e não justificou satisfatoriamente suas recomendações.

Os argumentos do Conselho:

  1. O Conselho argumenta que a petição deve ser rejeitada, tanto em tempo real devido a um atraso na apresentação quanto quanto quanto ao mérito do caso.
  2. Quanto à alegação de atraso, a petição foi protocolada 41 dias após o peticionário ter sido informado dos resultados da licitação e dezenas de dias após a notificação dos documentos da licitação, conforme seus pedidos.  O peticionário foi lento em suas solicitações ao Conselho para obter documentos, de tal forma que, embora todos os seus pedidos tenham sido respondidos rapidamente, novamente levantou novos e tardios pedidos por documentos adicionais.  Mesmo após a resposta do advogado do Conselho ao advogado da peticionária, na qual ela foi informada de que contratos haviam sido assinados com os vencedores, a peticionária adiou e protocolou sua petição apenas 10 dias depois.  Isso representa um atraso considerável, especialmente porque, nesse meio tempo, contratos foram assinados com os vencedores, que também depositaram uma garantia de desempenho e aprovação do seguro, conforme exigido na licitação.  No contexto da alegação de atraso e no contexto da reivindicação de conflito de interesses levantada pelo Requerente na petição, o Conselho observa que o Requerente não levantou esse argumento antes do apresentimento da petição, e que não esclareceu quando e como tomou conhecimento dos fatos relativos à relação familiar entre o acionista Baron Works e o funcionário do Conselho.  Foi ainda argumentado que a alegação na petição de que o Requerente tomou conhecimento disso após receber os resultados da petição não foi sustentada pela declaração juramentada anexada à petição, na qual foi declarado a esse respeito que os fatos são, ao melhor do conhecimento do declarante, conforme fornecido pelo advogado do Requerente, de modo que esta é uma declaração falsa.
  3. No mérito, a ISBB alega que sua conduta em relação à licitação estava de acordo com a lei e as regras de boa administração, e que não houve falha na decisão do comitê de licitações que levou ao seu cancelamento. Segundo ela,  a seção 59 da  Ordem dos Conselhos Regionais não proíbe o envolvimento do conselho nas circunstâncias em questão.  A seção proíbe o envolvimento do Conselho com o cônjuge do funcionário do Conselho, mas não proíbe  o envolvimento com uma empresa pertencente à Ben-Zag, como mencionado acima.  Isso é o que decorre, segundo o Conselho, da conclusão da  mencionada seção 59,  que afirma que "um empregado não deve ser considerado como tendo tal parte ou benefício, se sua ligação com os negócios do Conselho for, conforme estabelecido na seção 89A(b), em relação aos membros do Conselho."  A seção fala do funcionário do conselho e da conexão que ele mesmo tem com os negócios do conselho, em oposição ao dano causado pelo cônjuge.  Isso também é aprendido pela referência à seção 89A(b) da Ordem, que trata de uma relação corporativa (como acionista ou dirigente) do próprio membro do conselho, em oposição à de seu cônjuge.  Segundo o Conselho, com exceção da proibição explícita estabelecida em relação a uma empresa pertencente ao funcionário do Conselho, o mesmo é ouvido em relação a uma empresa pertencente ao cônjuge do funcionário.
  4. Além das disposições dos artigos 174 e 175 da Portaria dos Municípios, o Conselho refere-se à proibição de um funcionário municipal de ser parte de um compromisso com o município direta ou indiretamente, por ele mesmo ou seu cônjuge, mas, ao mesmo tempo, foi determinado que a proibição não se aplica porque a pessoa é acionista de uma empresa da qual não é diretor.  Assim, as disposições da Ordem dos Conselhos Regionais são mais rigorosas com os funcionários dos conselhos regionais do que com os funcionários dos municípios, no que diz respeito à contratação com empresas que possuem.  Foi argumentado que não deveria ser adotada uma interpretação que ampliasse ainda mais a lacuna existente na lei entre conselhos regionais e municípios.
  5. O Conselho ainda argumenta que uma análise do nosso caso sob o princípio geral da proibição do conflito de interesses não levanta uma preocupação real ou razoável de conflito de interesses devido à ligação familiar entre um acionista da Baron Works e um funcionário do Conselho. Ela trabalha no conselho há muitos anos e, desde 2019, atua como escriturária no departamento de engenharia.  Não participa de nenhuma participação em licitações ou trabalhos com empreiteiros, inclusive na licitação específica, e não tem autoridade nessas matérias.  O próprio engenheiro do conselho não tem interesse pessoal ou de outro tipo em relação à licitação ou a qualquer um dos licitantes, mas sim uma reivindicação de interesse pessoal de um escriturário de seu departamento.  Essas circunstâncias não geram uma preocupação real ou razoável de conflito de interesses por parte do engenheiro do conselho, mas, no máximo, é uma preocupação remota e/ou teórica que não estabelece fundamentos para desqualificação.  O Conselho observa que o fato de a Sra. Eliyahu ser cônjuge de um dos acionistas de Ron Avodot era conhecido pelo CEO e pelo engenheiro do Conselho, que eram membros da equipe profissional, que acreditavam que não havia falhas nisso.  Ela também observa que o tesoureiro do conselho, que também fazia parte da equipe profissional, só tomou conhecimento disso em retrospecto.  De qualquer forma, a questão de a Sra. Eliyahu ser esposa de um dos proprietários da Ron Engineering não foi discutida e, de qualquer forma, não teve peso nas decisões da equipe profissional.
  6. Quanto à alegação de conflito de interesses devido ao fato de o engenheiro do conselho aparecer na lista de recomendadores de Ron Avodot, o conselho afirma que não há fundamento nisso. Aceitar o argumento do Peticionário nesse contexto significa que o Engenheiro do Conselho será considerado como tendo conflito de interesses em relação a todos os empreiteiros que realizaram trabalhos para o Conselho no passado, podendo até levar ao uso indevido por parte dos licitantes que busquem desqualificar o Engenheiro de participar do processo de licitação adicionando seu nome.  De qualquer forma, o engenheiro do Conselho não foi incluído entre as recomendações a quem o Conselho realmente procurou sobre a pontuação no componente de recomendações.
  7. Quanto às alegações na petição sobre falhas na avaliação das propostas pela equipe profissional, o Conselho argumenta que elas não têm fundamento. O argumento contra os termos da licitação quanto à pontuação das propostas no componente mencionado pode ser rejeitado imediatamente, já que o Requerente não validou os termos da proposta antes do prazo para submissão das propostas, e, portanto, é impedido de atacá-las retroativamente e somente depois de ficar claro para ele que sua proposta não venceu.  No mérito, a nota dada pela equipe profissional foi profissional e direta.  Ele foi influenciado pela impressão dos membros da equipe profissional sobre as respostas do representante do Requerente na entrevista, bem como pelo fato de que dois projetos realizados pelo Requerente para o Conselho estão sendo realizados por subcontratados sem envolvimento no território do Requerente, de maneira inconsistente com a vontade e o interesse do Conselho na licitação.  O Conselho ainda argumenta que as alegações do Requerente sobre considerações externas e um defeito no protocolo da equipe profissional foram feitas lacônicas e sem qualquer base real.
  8. O Conselho ainda argumenta que, mesmo que a alegação do Requerente sobre defeito na proposta seja aceita, isso não lhe confere direito aos recursos solicitados na petição. Isso está de acordo com a jurisprudência que afirma que, quando for possível neutralizar o defeito, e em particular um conflito de interesses por meios mais moderados, isso deve ser preferido a uma desqualificação generalizada do ato administrativo e, em nosso caso – retornar o assunto à análise de uma nova equipe profissional que irá atualizar as propostas.  O Conselho observa ainda que, de acordo com os termos da licitação, tem o direito de selecionar até 2 licitantes, e o comitê de licitações não aceita a oferta mais barata ou qualquer outra proposta, em circunstâncias que a justifiquem.  Portanto, mesmo que a proposta de Ron Works seja desqualificada, isso não necessariamente leva a um resultado forçado da vitória do Peticionário.

 Afirmações de Ron Works:

  1. Ron Avdot também alega um atraso significativo no protocolo da petição, semelhante ao argumento do Conselho detalhado acima. Nesse contexto, argumentou-se que o atraso severo fez com que a Ron Works e o Conselho mudassem sua situação para pior, incluindo a assinatura de um contrato, a oferta de garantia de desempenho e a confirmação da existência do seguro, e que propostas foram apresentadas em seu nome para realizar obras no âmbito de várias localidades do conselho.
  2. Ron Avdot argumenta ainda que o Requerente tem conhecimento há anos da relação familiar entre o funcionário do Conselho e um acionista da empresa, e não levantou nenhuma reivindicação a esse respeito em licitações anteriores em que as partes em questão participaram ou na proposta que é objeto de nossa discussão.  A peticionária não declara em sua petição como e quando tomou conhecimento disso, e não é à toa que ela soube disso há muito tempo.  Portanto, levantar o argumento agora é manchado por um atraso de anos.  A peticionária é até impedida de apresentar a reivindicação retroativamente após sua proposta não ter sido vencida.  Além disso, a Peticionária não levantou qualquer argumento a esse respeito no âmbito de suas cartas ao Conselho antes da apresentação da petição, de modo que a petição sofre com a falha em esgotar legalmente os procedimentos.
  3. No mérito, Ron Avodot argumenta que não há proibição legal de um engajamento entre ela e o Conselho. A Seção 59 da  Ordem do Conselho Regional não proíbe o envolvimento do conselho com uma empresa pertencente a um familiar de um de seus funcionários.  Segundo ela, a interpretação do Requerente sobre a seção 59 é infundada e não é sustentada pela jurisprudência.  A intenção do legislador na década de 1950, ao promulgar a ordem, não era desqualificar empresas de participar de licitações por tais laços familiares, e em particular porque isso contrariava a Lei Fundamental da Liberdade de Ocupação.  A jurisprudência afirma que cada caso deve ser examinado por seus próprios méritos e que deve ser encontrado um equilíbrio cuidadoso entre o medo de parcialidade e a liberdade de ocupação e o interesse público.
  4. Em termos de preocupação com um conflito material de interesses, segundo Ron, não há trabalho em nosso caso.  O Sr. Cohen, cônjuge do funcionário do conselho, não participa ativamente da gestão da empresa e não participou do processo de licitação.  O papel de sua esposa como secretário do departamento de engenharia do conselho não pode afetar o funcionamento institucional dos engenheiros do conselho.  O engenheiro do conselho não tem nenhuma ligação familiar ou outra que o coloque em situação de conflito de interesses em relação ao processo de licitação.  Ele nem sequer foi apresentado como recomendador na proposta da Ron Works, mas seu nome apareceu apenas como pessoa de contato para projetos anteriores realizados pela empresa, o que era necessário para atender aos pré-requisitos da licitação.  Ron Avodot ainda afirma que a Sra. Yaakov, que conduziu as conversas com os recomendantes, é a secretária do comitê de licitações e não trabalha no departamento de engenharia, e mesmo nesse aspecto não há conexão que possa constituir um conflito de interesses.
  5. Ron Avodot também afirma que desqualificar sua vitória prejudicaria o público, já que sua oferta foi a mais profissional e barata. Mesmo que seja determinado que houve um defeito, a doutrina da nulidade relativa deve ser aplicada, pois nenhuma conexão causal foi comprovada entre as ações do engenheiro do conselho e a falha do Requerente em vencer a licitação.  Nesse contexto, Ron Avodot argumenta que, mesmo se, no âmbito do exame profissional de pessoal, o engenheiro do conselho tivesse dado à peticionária a pontuação máxima, sua pontuação ponderada no concurso não teria resultado em sua vitória.  Além disso, mesmo que o engenheiro tivesse avaliado a proposta de Ron com uma pontuação zero, em contraste com a pontuação dada ao peticionário na licitação, a Ron Works teria vencido à primeira vista.
  6. Com relação aos argumentos do Requerente sobre a forma como as propostas foram avaliadas na proposta e à arbitrariedade e tendência nesse caso, Ron Avodot argumenta que as reivindicações sérias do Requerente nesse contexto foram feitas sem qualquer base ou prova. Não houve falha no julgamento da equipe profissional e do comitê de licitações nesse contexto, e não há razão para o tribunal intervir em sua discricionariedade.  Alegações adicionais na petição sobre falhas no protocolo e a falta de fornecimento de detalhes suficientes foram feitas em vão e são inconsistentes com a lei e a jurisprudência.

As Reivindicações da Água do Vale:

  1. Mei HaEmek enfatiza em sua resposta que a petição não contém argumentos em seu caso e que a petição não é direcionada contra a vitória da licitação. O Peticionário não alega qualquer defeito na proposta Mei HaEmek ou em seu ponto, e não busca desqualificá-la nem a proposta como um todo.  Mesmo que os argumentos do Peticionário na petição sobre a Ron Works sejam aceitos, a proposta de quem é o vencedor do vale permanecerá e a proposta do Peticionário será a segunda vencedora.  Nessas circunstâncias, Mei HaEmek argumenta que não havia espaço para incluí-lo na petição, ou pelo menos havia espaço para solicitar sua exclusão antes da audiência que ocorreu.

Discussão e Decisão:

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