A Seção 26B(a) da Lei de Proteção aos Salários dispõe o seguinte: "Na reivindicação de um empregado por pagamento de salários, incluindo pagamento de horas extras ou pagamento semanal de descanso, nas quais as horas de trabalho para as quais o salário é reivindicado são contestadas, o empregador terá o ônus de provar que o empregado não estava disponível para trabalhar durante as horas disputadas, caso o empregador não tenha apresentado registros de presença do livro de horas de trabalho. O que ele precisa aguentar."
Como pode ser visto em nosso caso, os requisitos da seção são atendidos, de modo que o ônus da prova deve passar para Segev, após não haver registro sobre os tempos de espera dos funcionários antes de entrar no turno, e como não há disputa de que esses tempos de espera existiram, mesmo que haja disputa sobre o número de horas de espera realizadas pelos funcionários.
No que diz respeito ao alívio a que os funcionários têm direito em relação a este componente, quando considerarmos apropriado retornar a audiência do processo ao Tribunal Regional conforme declarado acima, o Tribunal Regional examinará, no âmbito de seu julgamento, o valor do pagamento que deve ser pago aos empregados em relação a este componente, e à luz de nossa determinação.
- Taxas de viagem no dia de descanso semanal - A alegação dos empregados é que o tribunal errou ao impor a prova de que o empregador cumpriu sua obrigação de pagar as taxas de viagem nos turnos ocorridos no dia semanal de descanso e nos feriados.
De fato, os empregados estão certos ao dizer que esse ônus recai sobre os ombros do empregador quando não há disputa de que o funcionário trabalhou no dia de descanso semanal ou no feriado. Assim, de acordo com a decisão citada pelos empregados no caso de Licença de Recurso (Nacional) 36959-06-15 MUSABAL ABDALLA - TALRAN HOLDINGS AND CLEANING (2000) EM UM RECURSO FISCAL [NEVO] (15 DE JULHO DE 2015), FOI DECIDIDA DA SEGUINTE FORMA:
"... O empregador é obrigado a provar que cumpriu seu dever para com o requerente de financiar sua viagem de ida e volta ao trabalho aos sábados e feriados, até a taxa máxima estabelecida na ordem de prorrogação relativa à participação do empregador no reembolso das despesas de viagem."