Em 2 de dezembro de 2024, esclarecimentos adicionais foram solicitados ao Recorrido sobre a Lei de Assinatura Eletrônica, e o Requerido apresentou sua esclarecimento em 23 de dezembro de 2024. A resposta do Requerente a essas esclarecimentos foi enviada em 25 de dezembro de 2024.
Argumentos do Requerente
- Os argumentos do Requerente são divididos em dois. Seu principal argumento diz respeito à possibilidade de assinar uma nota promissória digitalmente e executá-la em uma faixa designada para cédulas, conforme a Lei de Execução, 5727-1967 (doravante: a Lei de Execução) e o Regulamento de Execução. Segundo ela, já na situação atual, esses projetos podem ser resgatados no Mandado de Execução como qualquer projeto de lei comum. O segundo argumento refere-se à conduta do Recorrido e suas decisões de proibir a execução de uma escritura eletronicamente assinada em um processo destinado a notas promissórias, em desvio da autoridade e de acordo com procedimentos que não são publicados ao público.
- O Requerente aponta que a Lei de Assinatura Eletrônica estabelece que a admissibilidade de uma assinatura não será negada apenas porque ela é eletrônica em circunstâncias em que os propósitos do requisito de assinatura sob essa legislação são atendidos. Também observa que não há exceção ou arranjo específico na Lei de Assinatura Eletrônica em relação às cédulas. Assim, uma assinatura eletrônica atende ao requisito de assinatura estabelecido na Portaria das Notas Bancárias, e estamos lidando com uma nota para todos os efeitos, que pode ser realizada em um processo destinado a cédulas nos Escritórios de Execução.
O Requerente detalhou os propósitos subjacentes à exigência de assinatura nas Notas Promissórias e explicou que esses são consistentes com a essência da assinatura digital. Discutiu a distinção que deve ser feita entre a classificação de um documento como nota promissória, já que ele é assinado digitalmente, e os argumentos da defesa que podem surgir em relação a ele, referindo-se à possibilidade de identificar o signatário, bem como à possibilidade de falsificar uma assinatura eletrônica.
- Com relação à dimensão física da nota, que constitui uma razão central para a posição do Recorrido, o Requerente esclareceu que a Lei de Compensação de Cheques, o Recurso ao Comitê - 2016 (doravante: a Lei de Compensação de Cheques) há muito reconhece a saída computadorizada de um cheque como substituindo uma nota. Ela esclareceu que, mesmo quando um projeto de lei é assinado eletronicamente, isso não anula sua dimensão física, mas sim que sua assinatura é eletrônica. A Requerente também observou que a Portaria das Notas não exige explicitamente a posse física da nota, e mencionou a interpretação do termo "escrito" na Lei de Interpretação, 5741-1981, de forma que, em sua opinião, permite uma assinatura eletrônica também.
A Requerente enfatizou que a Requerida também esclareceu que a questão da assinatura digital nas cédulas está sendo examinada positivamente e, portanto, não havia motivo para rejeitar seu recurso.