Como não está mencionado em nenhum dos adendos, a seção 2 da Lei da Assinatura Eletrônica aplica-se à Portaria das Notas Bancárias, que estipula por padrão que, quando a assinatura de uma pessoa em um documento é exigida por lei, essa exigência pode ser cumprida em relação a um documento que seja uma mensagem eletrônica (conforme definido na Portaria - para a NR), por meio de outra assinatura eletrônica "desde que os propósitos da exigência de assinatura de acordo com essa legislação sejam atendidos, com nível suficiente de certeza nas circunstâncias do caso".
- Nas notas explicativas da Emenda nº 3, foram detalhadas as razões que levaram ao cancelamento da obrigação de uma assinatura eletrônica aprovada em relação à exigência de assinatura prevista pela legislação. Entre outras coisas, foi explicada a necessidade de criar flexibilidade que permita a compatibilidade entre o tipo de assinatura eletrônica e os propósitos da legislação relevante, com o objetivo de expandir o uso de assinaturas eletrônicas, ao mesmo tempo em que adapta a lei à realidade tecnológica em mudança e a torna acessível ao público.
- Em outras palavras, fica claro que o desejo do legislativo é promover o uso de assinaturas eletrônicas e adaptar a legislação civil existente à era da Internet e dos avanços tecnológicos, e, portanto, o modelo escolhido para a Lei de Assinaturas Eletrônicas é que as disposições da lei se aplicarão a toda a legislação existente, examinando o propósito de cada legislação. Nem é preciso dizer que a legislatura não estabeleceu um arranjo especial para a Portaria das Cédulas.
Portanto, a questão necessária para uma decisão é se, na assinatura eletrônica de uma escritura, os propósitos que fundamentam a exigência de assinatura na Ordenança da Nota Promissória são cumpridos com um nível suficiente de certeza.
Diretriz do Procurador-Geral nº 1.2500 - "Regras Orientadoras para a Formulação de Arranjos Digitais"
- Antes de aprofundarmos a questão em profundidade, devemos também levar em conta a Diretriz do Procurador-Geral nº 1.2500, pela qual o Recorrido, como qualquer autoridade governamental, é guiado.
Essa diretriz foi publicada em 2019 com o objetivo de promover a migração de processos para a configuração digital, conforme detalhado em sua introdução: