"Com o passar dos anos, o progresso tecnológico possibilita o desenvolvimento de cada vez mais canais digitais para realizar diversas ações. Assim, ao longo dos anos, a tendência existente de migrar para processos digitais e possibilitar a execução de operações e serviços, tanto públicos quanto privados, foi fortalecida ao longo dos anos .Esta diretriz tem como objetivo auxiliar e apoiar os ministérios governamentais na transição do mundo físico para o digital, ao mesmo tempo em que gerenciam riscos e cumprem os propósitos exigidos. Isso é feito tanto no âmbito da formulação de arranjos relacionados ao governo e serviços públicos, como a submissão online, quanto no âmbito da formulação de arranjos que se aplicam ao mercado privado, como a regulamentação de um produto criado no mundo digital (doravante: "Arranjos Digitais").
- A orientação do consultor fundamenta os princípios básicos sobre os quais um arranjo digital deve ser examinado e formulado. Primeiro, estabelece um princípio de equivalência funcional que exige analisar "os propósitos e usos do requisito tradicional do mundo físico, e determinar como esses objetivos e usos podem ser realizados em um ambiente eletrônico.A diretiva acrescenta ainda a esse respeito que "ao aplicar o princípio da equivalência funcional a um arranjo que está sendo formado, é necessário examinar quais são os propósitos e usos que o arranjo pretende alcançar e não a forma como eles são aplicados no mundo físico." Segundo, a Diretiva estabelece o princípio da não prioridade, que afirma que "a formulação de um arranjo digital será realizada, como regra, à luz do princípio da não prioridade, segundo o qual a validade legal ou admissibilidade de um documento ou serviço eletrônico não será revogada apenas por ser eletrônico. Ao mesmo tempo, deve-se esclarecer que a validade legal de um documento, assinatura ou qualquer outro componente, redigido eletronicamente, pode ser revogada por outros motivos, que se originem em determinações legais ou por alguma outra limitação.Também foi estabelecido que o princípio da neutralidade tecnológica foi estabelecido, segundo o qual "deve-se se esforçar para que um arranjo digital não prefira, na medida do possível, um meio tecnológico em detrimento de outro, se ambos cumprirem os usos e objetivos do mesmo arranjo."
- A diretiva instrui a autoridade governamental sobre como interpretar uma lei existente de modo que os arranjos digitais possam ser implementados, e relaciona-se, entre outros, aos requisitos de "redação", "documento original" e "assinatura", que estão consagrados nas disposições legais vigentes. Nesse sentido, está alinhado com o desejo do legislativo de adaptar a legislação existente aos desenvolvimentos tecnológicos atuais.
Assinatura eletrônica como um ato distintamente pessoal
- Já no início de nossa discussão, observamos que os tribunais consideraram a assinatura de uma nota promissória um "ato pessoal claro", que constitui uma discricionariedade especial que atesta a obrigação de aceitar uma nota promissória, pois, ao contrário de assinar um contrato, "um devedor promissório pode ter uma dívida a um titular legítimo, mesmo que não tenha recebido a contraconsideração que lhe foi prometida" (o caso Spitzkopf e veja também o Recurso Civil 537/89 Ramtex no Weaving Appeal v. Rainbow Window Fashion Inc. Mo(4) 573 ((1992)).
Como regra, uma assinatura eletrônica cumpre os fundamentos da discricionariedade e identificação (veja as notas explicativas do Projeto de Lei de Assinatura Eletrônica), e não se pode dizer que não pode equivaler a um "ato distintamente pessoal". Além disso, não há tal reivindicação por parte do réu.
- Parece-me que não há diferença entre o aspecto pessoal do signatário fisicamente (seja em sua caligrafia, no selo ou de qualquer outra forma reconhecida por lei) e o próprio signatário graficamente em uma tela de computador por meio de uma assinatura eletrônica (já que a requerente costuma assinar seus clientes hoje, veja o parágrafo de discussão, p. 4, linha 26, e como é feito hoje como rotineira em muitos casos). Ambos podem ser considerados um ato distintamente pessoal, e podem até ser vistos como consistentes com a redação do Formulário D1 do Regulamento de Execução.
Assim, no sentido restrito do propósito de assinar uma escritura - a realização de um ato distintamente pessoal, uma assinatura eletrônica pode ser vista como uma assinatura em uma escritura para todos os efeitos, de acordo com as limitações estabelecidas pela jurisprudência, como quando lidamos com uma assinatura sob controle exclusivo do signatário.