Uma assinatura eletrônica anula o aspecto objeto da nota e o atributo das negociações?
- Segundo o Recorrido, a troca de notas promissórias pode ser prejudicada devido à possibilidade de produzir muitas cópias do arquivo documental, já que o titular pode apresentar uma cópia, trocá-la com uma pessoa, depois criar outra, trocá-la com outra pessoa, e assim por diante, de modo que haja mais de uma pessoa que ele esteja detendo corretamente. O Recorrido ainda argumenta que a ausência de uma nota promissória de valor único prejudica a possibilidade de o gavetista receber a nota promissória, caso ela seja paga, ou destrua a nota, já que é possível que a nota promissória tenha outras cópias assinadas com a assinatura eletrônica do gavetista. Em outras palavras, o Recorrido expressa preocupação com a criação de uma "nota" que não tenha um único valor, ao contrário do mundo físico, no qual apenas um documento original pode existir, e essa nota física realiza o aspecto objetivo necessário para a possibilidade de sua troca.
- Diante da existência de tecnologias que possibilitam a criação de um arquivo-fonte assinado digitalmente, que é monovalente, imutável e cujo caminho digital pode ser rastreado, essa preocupação do Recorrido não é suficiente para anular a possibilidade de reconhecer eletronicamente a assinatura de uma nota promissória. Em seu artigo "A Assinatura Eletrônica - Confiabilidade vs. Perigosidade", Ravit Weissman descreve como é possível garantir a identificação de um valor de uma assinatura por meio de criptografia assimétrica, que é a base da assinatura digital (Mishpat Ve-Army, 15 (5761) 3 (publicado nos bancos de dados)). Nos anos que se seguiram, outras plataformas tecnológicas se desenvolveram, incluindo, entre outras, a tecnologia blockchain, incluindo NFTs, e o uso de ativos criptográficos, incluindo moedas (a mais conhecida delas é o Bitcoin), onde essas tecnologias servem como plataforma para realizar transações em grande escala eletronicamente (Dalit Kan-Dror Feldman, Or Dunkelman, "Blockchain Technology - Not What You Thought: Technological and Legal Considerations", Din Ve-Devarim 16 5783)). A Organização Mundial do Comércio, mencionada pelo Réu em sua resposta, também insistiu nas soluções tecnológicas que podem servir como plataforma adequada para cédulas eletrônicas, já que produzem a mesma confiabilidade que assinar uma nota com tinta (https://www.tradefinanceglobal.com/legal/digital-negotiable-instruments/, doravante: o "Documento de Posição da OMC").
- Em outras palavras, na era tecnológica atual, existem tecnologias disponíveis que permitem a identificação de um arquivo e das transações realizadas nele. Nesse sentido, um arquivo assinado digitalmente pode ter o mesmo nível de confiabilidade de uma nota física, tanto na identificação do selo, na ausência da possibilidade de alterar o arquivo original, quanto até mesmo na transferência de um arquivo para outro no mundo online. Claro, a transição para o mundo digital não está isenta de riscos, tanto em relação à realização do propósito da lei das cédulas (como a preocupação expressa pelo Réu ao criar uma nota que não é uniformemente equivalente), quanto aos riscos gerais decorrentes da transição para o mundo digital (como ataques cibernéticos), mas para os quais existem muitas soluções tecnológicas disponíveis. Nem é preciso dizer que o mundo físico da lei das cédulas também não está isento de riscos, como falsificação, perda da cédula, etc., e esses não são necessariamente menores do que os riscos existentes no mundo digital. Assim como a lei das cédulas lidou ao longo dos anos com os riscos existentes no mundo físico relacionados à confiabilidade ou perda de uma cédula, é possível formular soluções tecnológicas para os riscos decorrentes do reconhecimento da assinatura eletronica da nota.
Em resumo, quando atualmente existem tecnologias que possibilitam a produção de uma nota promissória cuja identificação e rota têm o mesmo valor, os argumentos do Recorrido neste caso não determinam que não é possível assinar uma nota promissória eletronicamente, mas sim que é necessário determinar os arranjos tecnológicos apropriados.