Jurisprudência

Ra’aretz (Petah Tikva) 41866-12-23 Bizi Finance Ltd. v. Escritório de Execução – Autoridade de Execução e Cobrança - parte 14

11 de Fevereiro de 2025
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As Leis do Comércio e o Aspecto Físico - Os Objetos da Nota Promissória

  1. A situação é diferente em relação à natureza da negociação de cédulas, que inclui uma instituição que detém corretamente. Esses aspectos das leis das leis veem o shtar como um objeto móvel, sobre o qual a posse adquire a propriedade.  Nas palavras da Suprema Corte em Apelação Civil 8301/13 Tal Trading Corp.    Bank Leumi Le-Israel em um Recurso Fiscal (publicado nos bancos de dados; 24 de novembro de 2015) (doravante: o caso Tal Trading Corp.): "A carga contratual se funde com a própria cédula.  Dessa forma, a dívida torna-se um 'objeto' de valor, em oposição a uma obrigação que permanece abstrata" (ibid., parágrafo 5).  Além disso, de acordo com as leis sobre cédulas, a entrega da nota é feita por transferência física para outra pessoa.

Como as leis do comércio vinculam a posse do documento físico à propriedade do direito nele escrito, o resultado é que, embora um documento escrito possa ser mantido e entregue fisicamente, um arquivo de computador não constitui bens móveis que podem ser guardados, mas sim um bem intangível, e, portanto, não pode cumprir o elemento de infração conforme determinado nas leis das cédulas de acordo com sua interpretação aceita.

Portanto, mesmo que a lei reconheça que é possível cumprir o requisito escrito digitalmente e eletronicamente, conforme detalhado acima, a natureza dos crimes ainda exige, segundo a interpretação aceita, a dimensão física da nota.  Esse é o caso em nossa abordagem, e também ocorre com outros sistemas jurídicos baseados na Lei Inglesa de Letras de Câmbio de 1882 (veja o documento de posição da Organização Mundial do Comércio sobre o assunto, parágrafo 6).  Esse aspecto objetivo da nota vai até a raiz da lei das notas, e está no cerne da dificuldade em reconhecer a assinatura eletrônica de uma nota, que significa o reconhecimento de uma nota eletrônica, que não pode ser transferida ou mantida fisicamente.

  1. Apesar do exposto, é impossível ignorar o declínio do status de posse física de bens móveis, bem como o desenvolvimento da economia moderna, que mudou o uso das cédulas no mercado (ver Lerner 2007, p. 118; Shalom Lerner, "Notas no Século XXI," Levin 433, 434 (Asher Grunis, Eliezer Rivlin e Mikhail Kraini, eds., 2013) (doravante: Lerner 2013)); Ruth Plato-Shinar, "Rumo a um Modelo Racional de Defesas na Lei das Notas Bancárias," The Law 12 Sefer Adi Azar z"l 251, 275 (2007) (doravante: Platão Shinar)).
  2. Outros Pedidos Municipais 1560/90 Moshe Zitiat v. First International Bank of Israel Ltd., 48(4) 498 (1994) A inscrição "apenas ao beneficiário" escrita em um cheque foi discutida, e o tribunal deu peso decisivo à intenção do autor da nota sobre a natureza das transações, escrevendo o seguinte:

"Pelo contrário: na era moderna, a cédula está cada vez mais assumindo seu lugar como meio de pagamento.  Portanto, solicita-se que a comunidade comercial e consumidora seja fornecido um instrumento que atendam a essas expectativas, ou seja, considerar a nota em circunstâncias definidas apenas como um meio de pagamento...  Hoje em dia, a ideia do comércio como superideia na lei das cédulas declinou.  A nota geralmente é usada como um meio técnico de cumprir uma carga.  Um sistema jurídico atualizado deve acompanhar o espírito dos tempos e fornecer ao público o arcabouço normativo adequado para realizar suas necessidades comerciais."

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