Por essas razões, o Requerente considera que a Autoridade de Execução e Cobrança excedeu sua autoridade ao prescrever procedimentos que não permitem a execução de uma escritura assinada eletronicamente como nota promissória para todos os efeitos. Como o Regulamento 104(a) do Regulamento de Execução determina quando um pedido de execução de uma escritura não será aceito, e não há proibição de assinar uma escritura eletronicamente, o Departamento de Execução foi obrigado a abrir um processo de cobrança conforme estabelecido no Regulamento 104(a). O Requerente argumenta que essa conduta do Requerido constitui um excesso de autoridade, e que as disposições da Lei, que permitem a assinatura eletrônica de uma nota promissória, não podem ser contornadas pelo estabelecimento de procedimentos internos.
- O Requerente argumentou longamente que estamos lidando com procedimentos que não são divulgados de forma alguma, de uma forma que viola a segurança jurídica e o direito do público de saber. Nesse contexto, ela reclamou da incerteza em que se encontra diante da decisão do Recorrido em seu caso, que é de importância crítica para ela, especialmente à luz de seu modelo de negócios, que baseia, como foi declarado, em uma assinatura eletrônica.
- Na resposta que o Requerente apresentou aos esclarecimentos apresentados em nome do Recorrido, ela insistiu que o recurso de "negociabilidade" não precisa ser feito fisicamente, mas também pode ser realizado na transferência do arquivo original, e explicou que não há impedimento para identificar com certeza o arquivo original e a assinatura digital. Portanto, o Requerente argumenta que não há base para a insistência do Estado na "dimensão objetiva".
O Requerente acrescentou que, até hoje, os cheques são submetidos para realização nos Escritórios de Execução, ou seja, cópias deles, e não os cheques originais, assim como as cópias das notas promissórias, quando o advogado declara que o original está em posse do vencedor. Isso também é verdade em relação a arquivos digitais, e nas palavras do Requerente: "Um arquivo original, assinado com a assinatura digital original, é único, e uma impressão/saída do arquivo é enviada ao Escritório de Execução."
- O Requerente referiu-se à Diretiva do Procurador-Geral nº 1.2500 "Regras Orientadoras para a Formulação de Arranjos Digitais" (doravante: a Diretiva do Procurador-Geral ou Diretiva 1.2500), e enfatizou que o Estado não deve falar com duas vozes. Segundo ela, as instruções da Autoridade de Execução e Cobrança que é objeto deste processo, que não consideram a escritura assinada digitalmente como uma escritura, são incompatíveis com a diretiva do Consultor, que estabelece que, quando podem existir diferentes interpretações da lei, e seus propósitos também serão realizados com o arranjo digital, o arranjo digital pode ser mantido dentro do âmbito da lei aplicável.
O Requerente acrescentou ainda que até mesmo o Estado admite em suas respostas que não há impedimento para reconhecer o "arquivo" como uma escritura para todos os efeitos, mas que isso está condicionado à busca de um arranjo digital adequado e, portanto, quando não há restrição legal, não há base para a posição da Autoridade de Execução e Execução conforme apresentada ao Registrador de Execução e no presente processo.