Jurisprudência

Ra’aretz (Petah Tikva) 41866-12-23 Bizi Finance Ltd. v. Escritório de Execução – Autoridade de Execução e Cobrança - parte 4

11 de Fevereiro de 2025
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As Reivindicações da Autoridade de Fiscalização e Cobrança

  1. O Recorrido, como regra, não descarta a possibilidade de reconhecer uma assinatura digital em uma nota promissória, mas, no quadro de suas respostas, observou as dificuldades que surgem ao adotar tal interpretação, que exige a formulação de arranjos apropriados em cooperação com todas as partes relevantes. Nesse contexto, ela observou que já havia sido realizada uma reunião preliminar sobre o assunto.  O respondente também enfatizou que a questão em questão também está relacionada aos cheques.

Em suas respostas, a réu apontou várias dificuldades para reconhecer uma assinatura eletrônica em uma escritura.  Primeiro, uma análise da linguagem da Portaria indica um documento de dimensão física, e isso também é evidente pela redação da Lei de Compensação de Verificação.  O Recorrido detalhou os termos usados nessas legislações, entre outros, "decisão"; "Entrega", "Posse" na Portaria de Cédulas e "Digitalização Computadorizada de Cheques" na Lei de Compensação de Cheques.  Segundo, o Recorrido argumenta, na base dos termos físicos da Portaria está o propósito das notas promissórias, como o recurso de "infrações", que se baseia na entrega física e na dimensão objetiva da nota.  Segundo o Recorrido, deve ser garantido que a dimensão comercial da nota seja preservada, mesmo quando ela está assinada eletronicamente, e expressou preocupação de que, como é possível produzir várias cópias da nota, não é possível apresentar uma identificação de valor único da pessoa que a possui, e, assim, sua negociabilidade será prejudicada.  Portanto, esse tipo de documento não pode ser considerado uma "escritura" de acordo com a Portaria das Notas e sua interpretação aceita.

O Recorrido insistiu nas disposições da Lei de Compensação de Cheques, que também considera o cheque como um documento de dimensão física, e observou que estabeleceu uma interface com o sistema bancário na qual toda solicitação de execução de cheque que foi compensada eletronicamente é encaminhada para exame, a fim de verificar se o resultado submetido para execução é genuíno, a fim de evitar a falsificação do resultado.  Nesse contexto, o Recorrido esclareceu que a Lei de Compensação de Cheques era limitada apenas a cheques cuja negociabilidade era restrita em qualquer caso.

  1. Outra dificuldade que o Recorrido apontou é a preocupação de que a nota será apresentada para reembolso mais de uma vez, já que será possível produzir cópias digitais em número ilimitado, sem possibilidade de identificar quem possui a nota original e sem possibilidade de identificar uma característica. Portanto, a transição para um arranjo digital nas cédulas não é simples e requer a criação de regras complementares adicionais ou outro mecanismo de conduta que assegure os propósitos mencionados.

O Recorrido também explicou que, ao imprimir e submeter uma nota promissória no âmbito de um pedido de desempenho, a dimensão da assinatura digital desapareceu dela, e apenas o nome do signatário foi visto.

  1. Portanto, de acordo com a posição do Recorrido, conforme apresentado na carta da Autoridade de Execução e Cobrança datada de 18 de setembro de 2023, que foi submetida ao Honorável Registrador Lechner, "neste momento há dificuldade em reconhecer um documento assinado com assinatura eletrônica como escritura...". No entanto, o Recorrido reiterou que "o Ministério da Justiça pretende realizar um exame mais aprofundado da possibilidade de reconhecimento de notas promissórias...  No âmbito do qual será examinada a possibilidade de interpretar a legislação de forma intencional, juntamente com a publicação de procedimentos suplementares, ou, alternativamente, examinar emendas legislativas na medida necessária.  Tal exame não prejudica a posição das autoridades estaduais quanto à interpretação da lei vigente conforme detalhado acima" (Apêndice 3 à resposta do Recorrido ao pedido de permissão para recorrer).

A Réu também mencionou que o caminho da Requerente e o de outros como ela não estão bloqueados devido ao não reconhecimento da assinatura eletrônica em uma escritura, já que há a opção de abrir o arquivo como uma reivindicação por valor fixo.

  1. Com relação aos procedimentos pelos quais os escritórios de execução atuam, o réu argumentou que esses são procedimentos publicados ao público, e eles afirmam explicitamente que "não é possível abrir um arquivo de mandado de execução se não houver assinatura da pessoa que fez a nota." Segundo o réu, a referência nessa terminologia é apenas a uma assinatura física, e não é necessária referência a uma assinatura eletrônica. O Recorrido ainda observou que muitos vencedores procuraram o Recorrido para apresentar um pedido de execução de uma escritura ao Recorrido sobre a questão de saber se é possível apresentar para execução uma escritura que foi assinada eletronicamente e recebeu resposta negativa.  O Réu também se referiu ao Formulário D1 do Regulamento de Execução, que define explicitamente que o vencedor deve segurar as notas assinadas à mão.

O Recorrido ainda observou que outros sistemas jurídicos baseados no direito inglês ainda não reconhecem assinaturas eletrônicas e referiu-se a um documento de posição sobre esse assunto em nome da Organização Mundial do Comércio.

  1. Com relação à Diretiva 1.2500 do Procurador-Geral, o Recorrido esclareceu que, uma vez que a Portaria das Cédulas se refere a sinais físicos, à luz dos propósitos da Lei das Cédulas e das características das negociações, uma interpretação que inclua o reconhecimento de uma assinatura eletrônica não pode ser considerada como cumprindo o propósito da Portaria das Cédulas, conforme exigido pela diretiva do Procurador-Geral.
  2. Em resposta ao esclarecimento solicitado ao Recorrido em relação às disposições da Lei de Assinatura Eletrônica, o Recorrido respondeu que, mesmo no âmbito das deliberações do Knesset sobre a legislação da Lei, surgiu a dificuldade em reconhecer a assinatura eletrônica nas cédulas e, ao final do dia, foi decidido em uma ordem que alterou o adendo à lei que não era possível permitir a apresentação dos resultados de uma nota como fonte em processos judiciais.

Em resumo, em sua primeira resposta ao pedido de permissão para recorrer, o réu argumentou que a lei vigente não permite o uso de cédulas editadas e assinadas digitalmente, pelos motivos detalhados acima.  No entanto, em sua última resposta, o Recorrido observou que isso não exclui a possibilidade de reconhecer uma assinatura digital em uma nota promissória, mas que isso exige a formulação de arranjos apropriados.

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