Jurisprudência

Apelo Familiar (Telavive) 42471-05-24 Anónimo vs. Anónimo - parte 9

26 de Fevereiro de 2025
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Como sou obrigado a aplicar a minha posição às circunstâncias do presente caso, a conclusão no seu caso é clara – a disposição da cláusula 15.14 do acordo pré-nupcial é uma disposição "hereditária" que entrou em vigor após a morte do falecido, e esta (e em combinação com a disposição da cláusula 15.19 do acordo pré-nupcial) não tem poder para dar direito ao recorrido ao apartamento, pois contradiz a disposição  da secção 8 da Lei de Sucessões e, como tal, é inválida.

O apartamento, no caso dele, é explicitamente um ativo externo que não pode ser equilibrado.  Para além do facto de ter sido comprado antes do casamento, o acordo pré-nupcial inclui o apartamento ao detalhar "os bens do homem" que são "sua propriedade exclusiva" e que "não serão equilibrados entre as partes" (parágrafos 7, 7.1 do acordo).  As cláusulas 8.1-8.2 do acordo pré-nupcial, a que o réu se referiu, não ensinam o contrário.  Consagram o direito de cada uma das partes de fazer com os bens e direitos na sua propriedade exclusiva (conforme detalhado na Secção 7) conforme desejar, incluindo através de venda, transferência, concessão, etc., a terceiros.  No nosso caso, o falecido não agiu, em nenhuma fase após a celebração do acordo pré-nupcial, para conceder qualquer direito ao recorrido no apartamento.  De facto, noutras cláusulas do acordo pré-nupcial, estava estipulado que o homem comprometia-se a comprar "durante o primeiro ano a contar da assinatura deste acordo" um apartamento conhecido como "apartamento de investimento" (cláusula 15.9 do contrato) que seria registado em nome do homem (cláusula 15.15 do acordo) e as partes chegavam a acordos relativos aos direitos de que o recorrido teria direito a receber a propriedade do apartamento de investimento, a partir do final de 4 anos a contar do início da vida conjunta (cláusula 15.10 do contrato) e também no caso de as partes se separarem após esses 4 anos desde o início da vida conjunta (cláusula 15.11 do contrato).  O acordo estabelece também um mecanismo para garantir os direitos da recorrida sobre o apartamento de investimento que irá adquirir após esses 4 anos de vida conjunta, através do registo de uma nota de aviso (cláusula 15.15 do acordo) e proibindo o homem de vender o apartamento de investimento sem o consentimento da requerida (cláusula 15.17 do acordo).  O acordo também estabelece uma sanção caso o homem não tenha efetivamente comprado o apartamento de investimento "durante o primeiro ano do período de vida conjunta", sanção que se reflete na aplicação do acordo referido, ao apartamento em vez do "apartamento de investimento" que não foi adquirido.

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