Nesse contexto, o argumento da Requerente de violação das regras da justiça natural e seu direito de argumentar sobre a rescisão do contrato com ela e de recorrer a um concurso também deve ser rejeitado, pois, nas circunstâncias, a Requerente não tinha qualquer direito de se apresentar nesses contextos, e não possuía nenhum interesse protegido que pudesse estabelecer tal direito.
Acredito que o Peticionário também não fundamentou sua alegação de que o Município foi impedido de abordar proativamente potenciais licitantes, um pedido que, nas circunstâncias, tinha como objetivo aumentar a concorrência na licitação e aumentar as chances de receber propostas de qualidade. Isso, em crise, porque a suposta aplicação em si não dava preferência a nenhum licitante sobre outros licitantes, no âmbito do processo de licitação.
Portanto, em minha opinião, não foi encontrado nenhum defeito na conduta do município ou em suas decisões, bem como nas decisões do comitê de licitações, que justifique a intervenção do tribunal, inclusive na concessão do alívio limitado solicitado nos argumentos principais.
Diante da conclusão mencionada, a necessidade de discutir a alegação de atraso tornou-se, é claro, supérflua.
- Assim, A petição é rejeitada.
O Requerente arcará com as despesas do Município (que apresentou uma ré-resposta e os principais argumentos e compareceu à audiência da petição), no valor de ILS 20.000, e as despesas do Recorrido nº 2 (cujo advogado compareceu na audiência da petição, mas não houve resposta e os principais argumentos foram apresentados em seu nome), no valor de ILS 10.000, além das despesas concedidas a favor dos Reus, no decorrer da audiência do pedido de ordem provisória.
Dado hoje, 2 Adar 5785, 02 de março de 2025, na ausência das partes.
| Gad Gideon, Juiz |