"O argumento da defesa da justiça permite que o tribunal rejeite uma acusação porque não consegue dar ao réu um julgamento justo, ou porque a condução do processo criminal viola o senso de justiça e equidade. O resultado de aceitar o argumento da defesa da justiça é que não há mais espaço para processar criminalmente um réu ou conduzir um processo criminal contra ele, independentemente da questão de sua culpa ou inocência."
A proposta baseia-se tanto nas principais decisões proferidas sobre o assunto – o caso Yefet e o caso Borowitz – quanto nas críticas e textos acadêmicos sobre o assunto, e propôs a proposta que estava ancorada na lei. O projeto em si não estabeleceu testes, mas parece que, à luz das alternativas mencionadas na proposta, e quando o projeto menos rigoroso foi escolhido, a intenção era adotar o ou mais flexíveis testes da regra Borowitz (veja, a esse respeito, o Projeto de Lei da Defesa da Justiça, p. Quanto ao desenvolvimento parlamentar do projeto de lei e de projetos privados anteriores, veja: Segal e Zamir Defesa da Justiça no Direito, começando na p. 234).
Segal e Zamir, Defesa da Justiça no Direito, observaram na página 250 que a história parlamentar mostra:
"O propósito legislativo que emerge da história parlamentar como um todo é o de bombear sangue novo nas artérias do direito penal, de modo que seja possível promover a abolição do processo criminal sob o contexto de uma contradição material aos princípios de justiça e equidade jurídica. Essa direção legislativa dá ao tribunal amplo espaço para interpretação, que deveria preencher o conteúdo do amplo e geral quadro elaborado pelo legislativo. O objetivo da legislação era criar um teste amplo para determinar um tipo de "cláusula da cesta" geral e indefinida, que os tribunais preencheriam com conteúdo concreto. Isso contrasta com outros argumentos preliminares daLei de Processo Penal, a maioria dos quais é definida de forma focada, o que não deixa tanto espaço para interpretação judicial."