Segundo o acusador, quando necessidades investigativas levaram o acusador a chegar a um acordo com os órgãos, isso não anula o propósito de impor responsabilidade à corporação. O acusador se refere às decisões em que criticou a falha em processar os oficiais junto com a corporação, mas a acusação da corporação foi apropriada em todos esses casos.
2.3 O curso da audiência
- A Teoria dos Órgãos e a Responsabilidade Criminal da Corporação
3.1 A Base Conceitual para Impor Responsabilidade Criminal às Corporações
3.1.1 Se a base conceitual para o direito penal existe no caso de uma corporação
3.1.2. A Base Conceitual para Impor Responsabilidade Criminal a uma Corporação em Virtude da Doutrina dos Órgãos
3.2. Atribuição de Responsabilidade Criminal a uma Corporação no Direito Israelense
3.2.1. A regra relativa à atribuição de responsabilidade criminal a uma empresa antes da promulgação do artigo 23 da lei penal
3.2.2. Promulgação do artigo 23 da Lei Penal
3.2.3. Condições para Impor Responsabilidade Criminal às Corporações: A Lei Hoje
3.2.3.a. Quem é um organista?
3.2.3.b. A legislação não tinha a intenção de excluir a responsabilidade de uma corporação em crimes criminais?
3.2.3.c. A infração foi cometida como parte do papel do órgão
3.2.3.d. A infração foi cometida em benefício da empresa
3.2.4 Imposição de responsabilidade a uma corporação e concessão de isenção a um órgão
3.2.5 Se a imunidade concedida à organização também deve ser atribuída à corporação
3.2.5.a. A Teoria do Pinho tem como objetivo atribuir ofensas à corporação
3.2.5.b. A natureza do acordo de testemunha do Estado: pessoal ou dentro do âmbito do papel da testemunha como organizador
3.3. Resumo Interino: Deveria ser determinado que a imunidade concedida aos órgãos se aplica ao réu?
A segunda parte da decisão tratará dos direitos da corporação como réu criminal. A esse respeito, examinarei o direito ao devido processo, sua constitucionalidade e sua aplicação às corporações; Mais adiante, examinarei dois arranjos individuais que decorrem do direito a um julgamento justo: o direito de permanecer em silêncio e o direito contra a autoincriminação, e examinarei se há espaço para conceder esses direitos à corporação e, em caso afirmativo, em que medida. O segundo capítulo será estruturado da seguinte forma:
- Os direitos da corporação como réu criminal
4.1 A regra - os direitos da corporação