Jurisprudência

Processo Criminal (Tel Aviv) 40013/05 Estado de Israel vs. Uri Resch - parte 106

13 de Setembro de 2011
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Também não foi provado que o réu usou os registros de importação como faturas de entrada, para compensar pagamentos do   recurso fiscal contra eles, como imposto de entrada.

À luz do exposto, o réu 1 deve ser absolvido de todas as infrações atribuídas a ele na terceira acusação, incluindo as infrações previstas  na Portaria Alfandegária e  na  Lei do IVA.

Acusação nº 4

  1. Esta acusação é direcionada aos réus 1-4 e, no seu contexto, os seguintes crimes são atribuídos a eles:
  2. falsificação de um documento com a intenção de obter algo por meio dele em circunstâncias agravadas, segundo Seção 418 Direito As Penalidades (Duas infrações).
  3. Uso de um documento falsificado, de acordo com Seção 420 Direito As Penalidades (Duas infrações).

III.       Recebimento fraudulento em circunstâncias agravadas, de acordo com Seção 415 Direito As Penalidades (Duas infrações).

  1. Recebimento de bens obtidos por crime, segundo Seção 411 Direito As Penalidades.
  2. Preparação, transferência e apresentação de uma conta de vendas que supostamente é real e, de fato, não é, segundo Seção 212(A)(3) Junto com Seção 218 À Portaria Costumes.
  3. Submissão de uma listagem falsa, segundo Seção 212(A)4 Junto com Seção 218 À Portaria Costumes.

VII.      Enganar um funcionário da alfândega em um detalhe específico que possa prejudicar o desempenho de suas funções, segundo Seção 212(A)6 Junto com Seção 218 À Portaria Costumes.

VIII.    Fornecimento de informações falsas com o objetivo de evadir ou evadir impostos em circunstâncias agravadas, segundo Seção 117(II)1+(II2)2-3 Para a Lei Do"De.

  1. Emitir uma fatura fiscal ou documento que se passe por fatura fiscal, sem efetuar ou comprometer-se a realizar uma transação para a qual a referida fatura ou documento tenha sido emitida, com o objetivo de evadir ou evadir impostos em circunstâncias agravadas, conforme Seção 117(II)3+(II2) 2-3 Direito Do"De.
  2. Uso de fraude, engano e subterfúgio com o objetivo de evadir ou evadir impostos em circunstâncias agravadas, segundo Seção 117(II)8+(II2)2-3 Direito Do"De.

No corpo da acusação, a acusação alegou que, em data desconhecida para o acusador, os réus 1 e 4, por meio do réu 3 e da empresa "Forum Office Import and Export", firmaram uma transação com uma empresa baseada em Luxemburgo chamada "European Technical Trading", em uma transação para a compra de mercadorias do tipo de processadores de computador.  A acusação alega que a transação teria sido destinada a  uma empresa da ICC  na Autoridade Palestina.  Segundo a acusação, a ICC é um nome falso, usado pelos réus para a atividade fraudulenta, e não expressa uma corporação ou empresa real.  De acordo com os termos da transação, a contraprestação deveria ser paga na forma de documentação a ser coletada.

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