Jurisprudência

Processo Criminal (Tel Aviv) 40013/05 Estado de Israel vs. Uri Resch - parte 11

13 de Setembro de 2011
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Essas razões permeiam, e ainda mais, no que diz respeito ao exercício do poder do promotor para apresentar uma acusação criminal.  O bom funcionamento do processo criminal baseia-se na confiança do público nas autoridades de acusação e na crença de que elas tomam suas decisões com igualdade.  Apresentar acusações de forma discriminatória mina a confiança do público nas autoridades promotoras.  Isso é um golpe sério para o regime democrático.  Essa dificuldade é tripla: primeiro, o uso discriminatório do poder de acusação mina as suposições subjacentes à concessão de discricionariedade ao autor; Segundo, a discriminação na apresentação de denúncias prejudica a confiança do público nas autoridades de acusação em particular e nas autoridades governamentais em geral, e assim corroi os laços que unem os membros da sociedade; Terceiro, o exercício desigual do poder de acusação mina o poder dissuasor do direito penal." (ibid., pp. 511-512)

No entanto, deve-se lembrar que a decisão sobre processar ou não pessoas envolvidas em um determinado caso criminal às vezes é uma decisão complexa, difícil e deliberada, na qual as autoridades promotoras devem considerar e examinar várias considerações, incluindo, entre outras, a capacidade de provar as acusações em questão, caso todos os envolvidos sejam processados.  A questão chave nesse contexto é quais foram os motivos pelos quais a promotoria escolheu processar apenas alguns dos envolvidos no caso.

No caso do Tribunal Superior de Justiça 6396/96 Zakin v. Mayor of Be'er Sheva, IsrSC 35(3) 289, foi decidido que:

"Aplicação parcial não é necessariamente uma aplicação inadequada...  Sem pretensão de propor uma definição exaustiva, pode-se dizer, para efeitos desta petição, que a aplicação seletiva que viola a igualdade no sentido de discriminar para fins de aplicação entre pessoas ou situações semelhantes a fim de alcançar um objetivo impróprio, ou com base em consideração extraínseca ou por pura arbitrariedade..." (ibid., pp. 204-205)

Disso se segue que, desde que não fique claro que a falha em processar alguns dos envolvidos em um determinado caso decorreu de arbitrariedade ou considerações impróprias, tal aplicação parcial, mesmo que viole o princípio da igualdade, não justifica uma revisão judicial intrusiva, seja por meio de uma ordem para processar os demais envolvidos ou comparando a situação dos envolvidos que foram processados com a daqueles que não foram processados.

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