No que diz respeito aos corretores alfandegários e ao pessoal da companhia de navegação que manuseava as mercadorias, a pessoa por trás da empresa importadora, o JCC, ele não é outro senão Yehoshua Shlosh, que se apresentou como o representante exclusivo desta empresa.
Foi ainda argumentado que não há lógica em reduzir deliberadamente o valor dos bens, com a intenção de evitar o pagamento dos impostos, já que os bens em questão não são obrigados a pagar impostos de importação (exceto o IVA), e, portanto, não há necessidade de reduzir seu valor.
Mesmo com o depoimento da Sra. Hannah Oren, não é possível saber nada sobre o envolvimento da ré 1, mesmo que o argumento de que ele agiu para publicar um certo rascunho de um relato duvidoso seja aceito. Nenhuma ligação foi comprovada entre esse rascunho e a conta do fornecedor que foi finalmente submetida às autoridades alfandegárias.
Como foi declarado, o réu deseja rejeitar, na totalidade, o depoimento do réu 3 Araldo Frizzi e do réu 4 Avi Kalmaro, sobre seu papel na prática dos crimes fraudulentos e na redução das alíquotas de impostos.
À luz do exposto, o Réu 1 busca sua absolvição de todas as infrações atribuídas a ele nas Acusações 4 e 5.
Acusação nº 6
- Esta acusação também é atribuída aos réus 1 a 4, e inclui os seguintes crimes:
- falsificação de um documento com a intenção de obter algo por meio dele em circunstâncias agravadas, segundo Seção 418 até a Lei Penal (2 infrações).
- Uso de um documento falsificado, de acordo com Seção 420 Direito As Penalidades (2 infrações).
III. Recebimento fraudulento em circunstâncias agravadas, de acordo com Seção 415 Direito As Penalidades (2 infrações).
- Recebimento de bens obtidos por crime, segundo Seção 411 Direito As Penalidades.
- Preparação, transferência e apresentação de uma conta de vendas que supostamente é real e, de fato, não é, segundo Seção 212(A)3 Junto com Seção 218 À Portaria Costumes.
- Submissão de uma listagem falsa, segundo Seção 212(A)4 Junto com Seção 218 À Portaria Costumes.
VII. enganar um funcionário da alfândega em um detalhe específico que pode prejudicar o desempenho de suas funções, segundo Seção 212(A)6 Junto com Seção 218 À Portaria Costumes.