Quanto à ordem em que as provas foram apresentadas, admito que não cheguei à conclusão da opinião do advogado do réu 1, que levantou o argumento. Em um julgamento com múltiplos réus, a ordem correta é que cada réu testemunhe por sua vez e apresente suas provas, de modo que o primeiro réu, que já deu seu depoimento, não possa se relacionar nem responder aos depoimentos apresentados em nome dos réus subsequentes na ordem da acusação. Esse também foi o caso neste julgamento, e não acredito que tenha havido falha na condução do processo, e certamente não é uma violação dos direitos processuais do réu.
Um argumento final refere-se à forma como a acusação foi redigida, por meio da multiplicação artificial das acusações e da divisão artificial dos crimes relacionados à recepção fraudulenta. Já abordei essa questão no início do processo, quando rejeitei um argumento preliminar levantado em relação à redação da acusação. Embora se possa argumentar que teria sido desejável reduzir o número de infrações e focar no principal, não acredito que houvesse uma falha na acusação, e certamente não é uma "conduta que contradiz os princípios de justiça e equidade jurídica." Na decisão de 14 de março de 2005, abordei os argumentos relacionados à multiplicidade de acusações e infrações, bem como o argumento relativo ao uso de normas gerais ao lado de normas específicas. Na mesma decisão, observei que o Procurador-Geral está autorizado a "... atribuir ao réu várias infrações que se baseiam no mesmo sistema factual", e determinou ainda que "não encontrei qualquer razão ou razão para impedir que a acusação, que lhe é permitida na seção 186 do Chesedap, atribua ao réu crimes sob as leis tributárias e a Lei Penal, que se baseiam em um sistema factual idêntico ou semelhante". Além disso, observei em minha decisão que "não estou convencido de que a multiplicidade de legislações tenha sido feita sem uma razão prática." Portanto, cheguei à conclusão de que não há razão para aceitar os argumentos preliminares levantados neste contexto, sujeito à introdução de emendas à acusação com a qual a acusação concordou.