Quanto à alegação sobre o registro de registros falsos de IVA, o advogado Rappaport reitera a alegação de que o réu não sabia que esses eram registros falsos e empresas de palha. Em todo caso, a obrigação de reportar se aplica à Piccolo Line, que é uma entidade jurídica independente, e não se aplica ao réu por ser um diretor desta empresa. Como nenhuma acusação foi apresentada contra Piccolo Line, não é possível culpar apenas o policial.
Para demonstrar a ilógica do envolvimento do réu 6 nos atos fraudulentos, o advogado Rappaport observou que, se o réu soubesse que essas eram faturas falsificadas e o uso de empresas de fachada, é razoável supor que ele não teria deixado as mercadorias sob o nome de Danidov nos depósitos de garantia, como mercadorias isentas de qualquer obrigação fiscal. Se esses fossem atos criminosos, como alegado pela empresa, o réu teria tomado cuidado para retirar e ocultar os bens, e não deixá-los expostos à apreensão das autoridades fiscais, como de fato foi feito na prática.
Mesmo que o réu 6 tenha notado os preços reduzidos aparecendo nas faturas do saldo, isso não indica a existência de uma intenção criminal necessária para cometer o crime. O réu 6 viu os valores aparecerem nas faturas do Plan, mas isso não lhe interessou, pois ele mesmo não realizou a importação e não cuidou dos documentos produzidos pela empresa do Plan. O advogado Rappaport argumenta que: "Como o acusador não conseguiu provar o elemento mental de Fadlon, não é possível atribuir a ele a comissão conjunta dos crimes descritos na acusação." O advogado Rappaport argumentou ainda que: "O fato de o preço declarado ser menor do que o preço anteriormente conhecido por Fadlon como o preço pago por Piccolo Line Lapse, não constitui evidência de que Fadlon soubesse que era um documento falsificado ou estivesse ciente de que era um documento falsificado ao cometer todas as outras infrações atribuídas a Fadlon."
Por fim, argumentou-se que o réu não pode ser condenado com base em provas circunstanciais quando há uma possível conclusão diferente da conclusão incriminadora. No presente caso, como argumentado pelo advogado Rappaport, não se pode dizer que a única conclusão lógica necessária seja aquela que complica o réu 6 na prática do crime.