Por essa razão, pode-se determinar que, quando as faturas foram emitidas pela Merig em relação a esses bens, elas eram faturas fictícias, já que não havia transação real por trás delas, e mesmo que tal transação houvesse, a empresa não era parte dessa transação (veja, a esse respeito, Avi Friedman, Value Added Tax: The Law and the Rule (Segunda Edição, 5771-2010, p. 811, e a jurisprudência aí citada).
O valor total das faturas da Merig, no âmbito das cobranças de 7 a 14, é de NIS 2.348.873.
Portanto, condeno o réu 1 de 15 infrações por emitir uma fatura fiscal ou documento disfarçado de fatura fiscal, sem efetuar ou comprometer-me a realizar uma transação para a qual a referida fatura ou documento tenha sido emitido, em circunstâncias agravadas, de acordo com a seção 117(b)3 juntamente com a seção (b2) da Lei do IVA.
As circunstâncias agravantes estão descritas nos artigos 117(b2), 2 e 3 da Lei do IVA.
Além disso, foi provado para mim que Merig não mantinha livros-caixa, conforme exigido pela disposição do artigo 66 da Lei do IVA, e que a responsabilidade por isso recai sobre o réu 1, como a pessoa que administrava, operava a empresa e era responsável por suas contas. Portanto, o réu 1 deve ser condenado pelo crime de não manter os livros contábeis, conforme o artigo 117(a)7 da Lei do IVA.
Merig deduziu o imposto de entrada com base nas faturas fictícias que produziu, sem apresentar faturas atestivantes da compra dos bens, com exceção de um pequeno número de faturas em nome da Schloss, que estão no livro de faturas desta empresa (P/206).
Portanto, condeno o réu pelo crime de dedução do imposto de entrada sem possuir documento, conforme estabelecido no artigo 38, em circunstâncias agravadas, conforme o artigo 117(b)5 juntamente com o artigo (b2) da Lei do IVA.
As circunstâncias agravantes estão descritas nos artigos 117(b2), 2 e 3 da Lei do IVA.
Como a intenção do réu 1 é de evitar o pagamento do valor do recurso fiscal que está obrigado (no que diz respeito à intenção de evitar o pagamento de um recurso fiscal, veja, por exemplo, a Autoridade de Recursos Criminais 9008/01 Estado de Israel v. A.M. Turgeman no Recurso Fiscal (em liquidação), IsrSC 58(4), 439), ele deve ser condenado pelo crime de usar qualquer fraude ou truque, ou autorizar outro a usá-los ou a realizar qualquer outro ato, com o objetivo de evadir ou evadir impostos, em circunstâncias agravadas, conforme o artigo 117(b)8 juntamente com o artigo (b2) da Lei do IVA.