Jurisprudência

Processo Criminal (Tel Aviv) 40013/05 Estado de Israel vs. Uri Resch - parte 274

13 de Setembro de 2011
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Foi ainda alegado que o réu 4 deduziu do imposto sobre as transações, o imposto sobre entradas, segundo um documento que se faz passar pela fatura nº 0164 datada de 7 de dezembro de 1999, emitido pela Lirico Fabrics (Israel) Ltd., no valor de NIS 143.224, para consultoria de marketing.

Esse réu foi deduzido do imposto sobre transações, imposto sobre insumos, de acordo com um documento que se fazia a fatura nº 0024 datada de 16 de agosto de 2000, emitido pela empresa Omega-Heimlik no valor de NIS 631.800, para o fornecimento de componentes de computador, processadores Intel 3, processadores AMD  e discos rígidos para computadores.

O processo alega que as faturas fiscais mencionadas são fictícias, pois não se relacionam a nenhuma transação real, que são falsas e pelas quais não foram pagas.

Foi ainda alegado que o Réu 1 emitiu essas faturas, com o conhecimento e para o Réu 4, com o propósito comum de fraudar as autoridades fiscais, por meio da OPCI, e para disfarçar o fato de que os bens objeto das faturas foram recebidos ilegalmente.

O imposto sobre entrada, de acordo com as faturas mencionadas, foi deduzido pelos réus mesmo que não possuíssem faturas devidamente emitidas.

Os livros-caixa da OPCI   foram gerenciados pelo réu 4 como livros-caixa e registros falsos, fraudulenta e enganosamente, com o objetivo de enganar as autoridades fiscais.

Ao fazer isso, os réus emitiram faturas fiscais fictícias e deduziram insumos do imposto segundo eles, além do valor agregado ao qual eram obrigados por lei.  Como resultado dessas ações, os réus e a OPCI  evitaram um recurso fiscal no valor total de NIS 606.601.

Argumentos da acusação sobre a acusação 16

  1. Esta acusação refere-se a infrações de apelação fiscal cometidas pelo Réu 4, Avi Kalamaro, na contabilidade e apresentação de relatórios de apelação fiscal da empresa que possui, OPCI. Segundo a acusação, trata-se de uma dedução do imposto sobre indébitos feita com base em faturas fictícias, que foram entregues ao réu 4 junto com as mercadorias recebidas fraudulentamente no âmbito das cobranças 2, 4, 5 e 7.  A promotoria argumenta que provou que cada uma das faturas mencionadas é fictícia, como parte da audiência das próprias acusações.

A acusação ainda argumenta que a pessoa que emitiu as faturas fictícias e as entregou ao réu 4, com a intenção e o conhecimento de que ele as usaria, não é outra senão o réu 1, e, portanto, deve ser considerada a principal responsável pelos crimes segundo  a Lei do IVA.

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