Foi ainda argumentado que a acusação não provou o status do réu 4 como gestor ativo na empresa, de acordo com o artigo 119 da Lei do IVA. Para que qualquer culpa seja atribuída a um gestor ativo da empresa, a própria empresa deve ser culpada junto com ele, e o acusador não fez isso neste caso. Além disso, a acusadora falhou em sua tentativa de provar que a ré 4 atuava como gestora ativa da OPCI, conforme definido na lei e na jurisprudência. Portanto, solicita-se que o réu seja absolvido de todos os crimes atribuídos a ele na 16ª acusação.
Mais do que o necessário, e com base no mérito da questão, argumentou-se que todas as quantias dos impostos do recorrente relativas às faturas objeto da 16ª acusação foram transferidas integralmente para o réu 1, seja em dinheiro ou por transferência bancária. Como os valores do recorrente fiscal foram entregues ao réu 1 para que ele transferisse às autoridades fiscais, isso não constitui evasão do pagamento do IVA, como alega a acusação. Também foi argumentado que não havia base para a abordagem da acusação, segundo a qual os crimes foram cometidos em circunstâncias agravadas. As circunstâncias agravantes exigidas pelas leis tributárias dizem respeito a três questões, a saber: "a quantidade, o escopo e o caráter do infrator." Em resumo, o réu 4 não cometeu nenhuma violação da Lei do IVA, e certamente não em circunstâncias agravadas.
Audiência e Decisão sobre a Acusação nº 16
- No âmbito da 16ª acusação, trata-se de uma dedução do imposto sobre insumos, realizada pela OPCI, que pertence ao réu 4, de acordo com documentos que parecem ser faturas de transação, emitidas no âmbito das cobranças 2-7.
Conforme determinado na audiência sobre essas cobranças, trata-se de fato de faturas fiscais fictícias emitidas com o objetivo de fornecer cobertura contábil para o recebimento dos bens mencionados nelas referidos. As faturas mencionadas não refletem uma transação real, seja porque nenhuma transação real foi feita ou porque é uma pessoa que não é parte da transação.