A evidência que liga o réu 1 à falsificação dos certificados de portão decorre do fato de que somente por meio deles os bens dos quatro contêineres podiam ser liberados. Além disso, a acusação baseia-se na conversa gravada entre os réus 2 e 3, e no fato de que o réu 1 recebeu os bens e cuidou da venda e recebimento dos recursos deles.
Em resumo, a promotoria argumenta que todas as infrações atribuídas ao réu 1 no âmbito da primeira acusação foram provadas, já que esse réu levou à abertura de uma carta de crédito redigida por ele com o objetivo de frustrar o beneficiário por meio de várias reservas. Ele garantiu que o conhecimento de embarque fosse preparado de acordo com a ordem da Contel, que é uma empresa de fachada inativa, e criou uma falsa representação de que a parte solicitante era uma empresa comercial legítima. Ao redigir a carta de crédito de forma a permitir a liberação dos bens sem que a carta de crédito fosse respeitada, foi comprovada a intenção de fraude. O réu recebeu o conhecimento de embarque preparado para a ordem da Contel do despachante Transdor, cometendo assim a infração de receber algo (ou seja, o conhecimento de embarque) de forma fraudulenta e em circunstâncias agravadas.
Como infração adicional de recebimento fraudulento em circunstâncias agravadas, a acusação verifica o simples recebimento do conteúdo do primeiro recipiente.
Quanto aos contêineres adicionais, trata-se de crimes de falsificação e uso de documentos falsificados, além de recibo fraudulento, no que diz respeito ao conteúdo dos contêineres.
As circunstâncias da prática dos crimes levam à conclusão de que esses crimes foram cometidos em circunstâncias agravadas.
O uso de recibos de importação falsificados, com a intenção de enganar o funcionário alfandegário, constitui infrações separadas contra a Portaria Alfandegária e também constitui infrações sob a Lei do IVA.
A promotoria busca condenar o Réu 1 por todas as infrações atribuídas a ele nesta acusação.
Réu 1, Resposta de Uri Resh à Parte Geral da Acusação
- Na introdução aos extensos resumos do réu 1, argumentou-se que a acusação considera as ações desse réu fraudulentas e fraudulentas, enquanto ela atua no campo do comércio intercomercial-Leumi e o campo do financiamento exterior-Banker para transações comerciais entre-Leumi, questões que exigem complexidade e criatividade, e que não têm nada a ver com a prática de atos fraudulentos.
De acordo com a abordagem da defesa, a acusação vê erroneamente as soluções complexas e criativas criadas no âmbito das transações mencionadas na acusação como refletindo atos de fraude e fraude, enquanto isso é uma necessidade da realidade empresarial, que é única para as transações em questão.