Jurisprudência

Processo Criminal (Tel Aviv) 40013/05 Estado de Israel vs. Uri Resch - parte 280

13 de Setembro de 2011
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Em resumo, acredito que o réu 4 deve ser condenado pelos crimes atribuídos a ele, na medida em que diz respeito à apresentação das faturas fictícias e à dedução ilegal do imposto sobre insumos.

Como foi dito, as faturas fictícias foram fornecidas ao réu 4 pelo réu 1, ou por qualquer pessoa em seu nome.  Esse réu sabia que essas faturas seriam submetidas ao apelante fiscal pela OPCI, e que seriam usadas ilegalmente para deduzir o imposto sobre insumos.  Assim, o Réu 1 deve ser considerado cúmplice do Réu 4 na prática dos crimes, como uma operação conjunta.

Como rejeitei o argumento do Réu 1 de que ele não estava por trás da emissão das faturas, e também rejeitei o argumento de que, de qualquer forma, essas eram transações genuínas, não tive escolha a não ser condenar o Réu 1 pelos crimes atribuídos a ele nesse contexto.

À luz do exposto, condeno os réus 1 e 4 pelo crime de fornecer informações ou denúncias falsas, com o objetivo de evasão ou evasão fiscal em circunstâncias agravadas, conforme  o artigo 117(b)1 juntamente com o artigo (b2) da Lei do IVA.

As circunstâncias agravantes são descritas na seção 117(b2)2, segundo a qual mais de 6 acusações foram apresentadas contra o infrator por cometer crimes desse tipo, bem como na seção 117(b2)3,  segundo a qual as ações do infrator levaram à evasão ou evasão do pagamento de impostos no valor especificado nesta seção.

Condeno os réus 1 e 4 pelo crime relativo à emissão de uma fatura fiscal ou de um documento que se passa por fatura fiscal, sem efetuar ou comprometer-me a realizar uma transação para a qual a referida fatura ou documento tenha sido emitido, em circunstâncias agravadas, de acordo com a  seção 117(b)3 juntamente com a seção (b2) da Lei do IVA.

As circunstâncias agravantes estão descritas nos artigos 117(b2), 2 e 3 da Lei do IVA.

Além disso, condeno os réus 1 e 4 por dedução do imposto sobre insumos sem possuir um documento relativo a ele, conforme estabelecido na seção 38, em circunstâncias agravadas, conforme  o artigo 117(b)5 juntamente com o artigo (b2) da Lei do IVA.

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