Não há disputa de que a empresa Savilla não era a importadora das mercadorias e, portanto, a fatura emitida por ela (fatura nº 4, B/307) é uma fatura fictícia, destinada a fornecer cobertura contábil para a venda das mercadorias ao comprador, George Swidden.
Já determinei que confio no depoimento do contador, Pinchas Basson, quanto à corajosa ligação do réu 1 com as empresas JCC, ICT e Sevilla. Além disso, aceitei como confiável o depoimento de Pinchas Basson, segundo o qual o Réu 1 se passou pelo nome de Haim Zaruk, e por essa razão, decidi até condenar o Réu 1 por cometer o crime de se passar por outro.
Pinchas Basson afirmou em seu depoimento que apresentou as faturas da empresa Sevilha a pedido do réu 1, quando este assinou as faturas e carimbou o selo de Sevilha nelas. O mesmo ocorreu com a fatura nº 4, que também foi apresentada a pedido do réu 1. Segundo Pinchas Basson, ele costumava descer para a rua com os documentos, onde o Réu 1 o esperava no carro, recebia os documentos e assinava: "Fora do carro, no teto do carro, ele assinava, colocava o carimbo, olhava a fatura. Eu disse isso" (p. 1777 da transcrição, parágrafos 15-16).
A defesa do réu 1 é que ele não está envolvido na liberação dos bens em nome da JCC, e ele nega ter vendido os saquinhos de café por meio da fatura nº 4 da empresa Sevilha, sabendo que se tratava de uma fatura fictícia. Ele também alegou que a fatura nº 4 foi produzida por "Haim", que é Kobi Zoaretz, e que o envolvimento do réu 1 em relação aos saquinhos de café equivalia à concessão de crédito em troca de comissão e juros.
Como já determinei, a credibilidade do réu 1 é muito baixa na minha opinião, e não dou confiança nessa versão do réu também. Esse réu está diretamente ligado à liberação das mercadorias em nome da JCC, que era operada e administrada por ele, junto com Yehoshua Shlosh. A fatura nº 4 de Svila foi apresentada por ele, por meio do contador Pinchas Basson, e não por nenhuma outra parte. O réu 1 apresentou-se, a Mahfouz Shlofi, como proprietário dos bens, e estes foram vendidos ao comprador, por meio de uma fatura grossa no valor de aproximadamente NIS 180.000, uma quantia recebida pelo réu 1 nos cheques do comprador.