Como a Savilla não tinha direitos sobre os bens, trata-se de uma fatura fictícia, pois se relaciona a uma transação da qual não é parte e, portanto, não tem direito de emitir uma fatura fiscal em relação a ela.
À luz do exposto, condeno o réu 1 pelo crime de uso de fraude, astúcia e engano, intencionalmente e com a intenção de evasão fiscal, em circunstâncias agravadas, conforme o artigo 117(b)8 juntamente com o artigo (b2) da Lei do IVA. As circunstâncias agravantes estão descritas nos artigos 117(b2), 2 e 3 da Lei do IVA.
Além disso, o réu 1 deve ser condenado pelo crime de preparar, administrar ou autorizar outro a manter livros-caixa falsos, ou outros registros falsos, em circunstâncias agravadas, conforme o artigo 117(b)6 juntamente com o artigo (b2) da Lei do IVA. As circunstâncias agravantes estão descritas nos artigos 117(b2), 2 e 3 da Lei do IVA.
Não vejo razão para condenar o réu 1 pelo crime de ocultação de transações, nos termos do artigo 117(a)13 da Lei do IVA, já que não foi apresentada uma base factual suficiente a esse respeito.
Além disso, não acredito que o crime de uso de fraude, engano e subterfúgio, intencionalmente e com a intenção de evasão fiscal, sob a seção 220(5) da Portaria do Imposto de Renda, tenha sido provado, e absolvo o réu dessa infração.
Acusação nº 18
- Essa acusação foi originalmente atribuída aos réus 2 e 3, e nesse contexto o caso do réu 3 será discutido, já que o veredito sobre o réu 2 será proferido separadamente. No âmbito dos resumos da acusação, o tribunal também foi solicitado a condenar o réu 1 dos crimes que são objeto desta acusação, de acordo com sua autoridade prevista na seção 184 do Código de Processo Penal, já que foi provado, segundo a acusação, que o réu 1 estava por trás do registro das empresas e as controlava. Desde o começo.
A acusação atribui aos réus os seguintes crimes:
- Falsificação em circunstâncias agravadas com a intenção de obter algo por meio dela, de acordo com o artigo 418 da Lei Penal
(4 faltas).
- Uso de documento falsificado, conforme o artigo 420 da Lei Penal (2 infrações).
- Registro ilegal em documentos corporativos, conforme a Seção 423 da Lei Penal (4 infrações).
A acusação alega que, em uma data desconhecida pelo acusador, o réu 2 procurou o contador público Natan Harpaz e pediu a criação de uma empresa para ele, cujos acionistas seriam homens de palha.