Em resumo, argumentou-se que o réu 1 não estava envolvido em nenhuma atividade fraudulenta ou fraudulenta para permitir o roubo dos bens gratuitamente.
Quanto às alegações sobre a tomada dos bens sem pagar por eles, o réu 1 argumentou que eles não têm base na realidade ou na lógica. Após o Réu 4 informar ao Réu 1 que havia chegado a um acordo com o fornecedor fora da facilidade de crédito, o Réu 1 passou a lidar com uma solução alternativa de financiamento e financiou os custos da liberação. Nesse contexto, o réu 1 mediou entre o cliente e as empresas de navegação, corretores de alfândega e empresas de liberação que tinham relações trabalhistas com ele, e não há nada de errado nisso. No início da transação, o réu 1 recebeu cheques de segurança, como parte do processo de financiamento, que foram cancelados e, de qualquer forma, não foram resgatados, exceto por um valor que foi usado para pagar custos e comissões a várias entidades que prestaram serviços a Avi Kalamaro. Devido às dificuldades financeiras de Kalmaro e ao receio de que uma execução hipotecária fosse imposta sobre as mercadorias antes de serem liberadas, o réu 1 ofereceu mediar entre ele e uma empresa que prestaria serviços de despacho, sendo apresentada como importadora, em vez da OPCI, que pertence a Avi Kalmaro. A empresa escolhida foi a Schloss, Kalmaro expressou seu consentimento e, portanto, a Schloss foi registrada conforme informado no documento de transporte, para que pudesse realizar a liberação das mercadorias. Isso foi feito com a aprovação e consentimento de Elhanan Tenenbaum, que era o proprietário do Schloss, pois ele deveria receber uma comissão financeira. O depoimento de Kalmaro nesse contexto, segundo o qual ele nunca conheceu Elhanan Tenenbaum, é uma versão suprimida e sem peso cujo único propósito é colocar a responsabilidade no Réu 1.
O réu 1 rejeita categoricamente a alegação de que Schloss foi quem liberou fisicamente os bens e afirma que as provas mostram inequivocamente que a pessoa que realizou a liberação física dos bens foi ninguém menos que Avi Kalamaro. Imediatamente após receber a posse física dos produtos, Avi Kalmaro percebeu o propósito da importação e vendeu para a Bezeq, por meio da OPCI. O réu 1 alega que o réu 4 recebeu da Bezeq a contraprestação integral pela venda dos bens.