"... Quando o status de uma pessoa interrogada pela polícia muda e ela se torna testemunha de um suspeito na prática do crime, ela tem um direito ainda mais amplo – permanecer em silêncio durante o interrogatório sem dizer nada, mesmo em relação a perguntas que, se tivesse sido testemunha, teria sido obrigado por lei a respondê-las..." (Veja também: Recurso Criminal 597/88 Angel v. Estado de Israel, IsrSC 46(5) 221; e Recurso Criminal 5825/97 Shalom v. Estado de Israel, IsrSC 55(2) 933, no qual a Suprema Corte abordou a falta de explicação do réu sobre por que ele não quis apresentar uma versão durante o interrogatório).
Admissibilidade da gravação das conversas que o Réu 3 teve com o Réu 1 e Yehoshua Shlosh
- Durante o julgamento, no caso principal e no caso paralelo, a promotoria solicitou que dois CDs fossem apresentados, nos quais as conversas do réu 3 com o réu 1 e Yehoshua Shlosh fossem gravadas. Em minha decisão de 18 de novembro de 2009, abordei, antes de tudo, a questão da obrigação do réu 3, Araldo Frizzi, de apresentar como prova ao tribunal um CD de áudio no qual uma conversa que teve com o réu 1 foi gravada. Também discuti o pedido da promotoria para retestemunhar o Réu 3 no julgamento de Yehoshua Shlosh, para usá-lo para apresentar o CD da conversa que os dois mantiveram.
No corpo da decisão, abordei a questão da admissibilidade técnica dos CDs, em oposição à questão do seu peso. Isso em vista dos argumentos do advogado do réu 1 de que esses CDs são inadmissíveis como prova em tribunal, porque o suporte de armazenamento original onde a conversa foi gravada foi destruído e, portanto, é impossível garantir que o conteúdo da conversa copiada para esses CDs seja confiável e reflita o que foi dito na conversa.
Após considerar os argumentos das partes neste caso, decidi que é possível aceitar os CDs como prova e, ao mesmo tempo – as transcrições editadas, como provas secundárias que podem ajudar o tribunal. Os principais motivos que me levaram a tomar essa decisão serão apresentados abaixo.