Por outro lado, o argumento da defesa é que a tese apresentada pela acusação não tem base na realidade. As únicas considerações que orientaram o réu na redação da carta de crédito foram "considerações profissionais, pertinentes, comerciais e financeiras". De acordo com a abordagem da defesa, não foi provado que qualquer cláusula da carta de crédito seja ilegal, inaceitável ou não reconhecida no mundo do comércio internacional. A própria carta de crédito foi redigida pelo banco inaugural de Calderón, o Bank Leumi, e o banco não deve ser suspeito de impedir deliberadamente nenhuma das cláusulas.
Foi ainda alegado que a carta de crédito foi recebida pelo fornecedor e seu banco, e que nenhuma alegação foi feita de que essas fossem cláusulas ou condições que não poderiam ser cumpridas, e eles não fizeram nenhum pedido para alterar a redação da carta. A defesa considera que, nessas circunstâncias, não há base para a alegação de que o réu 1 redigiu a carta de crédito de tal forma que não houvesse necessidade de honrar as obrigações nela contidas, e assim receber os bens fraudulentamente sem pagar por eles.
Após examinar as provas relacionadas a este assunto, não estou convencido de que a própria redação da carta de crédito constitua a comissão do crime de recebimento fraudulento. Não me foi deixado claro qual era a "coisa" que o réu 1 recebeu, ou deveria receber, no momento da redação da carta de crédito, e não é possível descartar a possibilidade de que, na fase da redação, ele ainda não tivesse a intenção de remover os bens de forma fraudulenta. Nesse contexto, deve-se mencionar que o fornecedor dos bens decidiu, por seus próprios motivos, enviar os produtos para Israel em quatro remessas separadas, e até mesmo enviou o conhecimento de embarque relativo ao primeiro envio, mesmo antes da carta de crédito entrar em vigor e antes de a contraprestação do fornecimento dos bens, total ou mesmo parcialmente, ser paga a ele. Em resumo, apesar da suspeita pairando sobre a cabeça do réu 1 de que ele elaborou um plano complexo que deveria levar ao recebimento dos bens sem pagar a contraprestação por eles, não consigo determinar que essa questão foi provada além de qualquer dúvida razoável e, portanto, não vejo espaço para condenar o réu nesse contexto.