Quanto ao réu 4, já determinei que sua tentativa de escapar à responsabilidade pela liberação dos bens sem pagar qualquer consideração ao fornecedor não é confiável na minha opinião, e com base na totalidade das provas, parece que esse réu estava em segredo e que recebeu os bens, sabendo que o fornecedor saiu com as mãos na cabeça. Não aceito a versão do réu 4, segundo a qual ele transferiu a contraprestação dos bens para o réu 1, e parece que ele estava ciente do fato de que o M.R.L.D. foi apresentado como a entidade que fez o pedido e a compra dos produtos, enquanto ele próprio estava em contato com o fornecedor, em nome da OPCI. Há uma razão nas declarações do autor, segundo a qual a apresentação do caso dessa forma visa evitar uma rivalidade legal entre o fornecedor, a OPCI e Avi Kalamaro, quando a exigência de pagamento pelos bens será aproveitada, em tempo oportuno. No entanto, não considero adequado tirar uma conclusão quanto ao dever dos réus 1 e 4 neste caso.
As mercadorias foram transferidas para a OPCI por meio da fatura nº 004 do Schloss datada de 30 de abril de 1999. Não há contestação de que esta é uma fatura em que o valor aparecendo é falso, e segundo Elhanan Tenenbaum, a intenção é atingir o valor do recurso fiscal 0. Isso se destaca das entradas no dossier da empresa Schloss, P/207, nas quais aparece o cálculo correto, incluindo a soma de NIS 544.240,32, enquanto a quantia alterada – NIS 446.277,78 – aparece na caligrafia de Tenenbaum. Não há dúvida de que o réu 1 sabia que se tratava de uma fatura fictícia, pois ele estava ciente dos detalhes do pedido e do preço dos bens, que foi acordado com o fornecedor. O valor reduzido que aparece na fatura Schloss também não foi pago pela OPCI, e rejeito a versão do réu 4 a esse respeito. Nenhuma evidência me foi apresentada indicando que a contraprestação foi paga ao Schloss, e os documentos apresentados ao tribunal (cheques originais e folhas de transação na conta da OPCI) indicam que a contraprestação não foi transferida dessa forma para o Schloss.