Os autores, proprietários das unidades nocionais para as quais a referida compensação é relevante, não arcarão com as despesas dos réus em relação à reivindicação.
- Ao mesmo tempo, e com toda a compreensão da frustração dos autores, seu saldo deve ser cobrado de compensar substancialmente os réus por suas despesas. A própria reivindicação deles foi, de fato, rejeitada por completo. Os argumentos apresentados contradiziam os acordos escritos, e tentou-se repassar aos réus as consequências do risco que os autores haviam assumido.
O montante das despesas apresentado pelos advogados dos réus foi razoável, levando em conta que era necessário um procedimento muito complexo, que incluía referência a cinquenta e três autores; Passar por milhares de páginas de documentos; gerenciar provas complexas e muito mais.
Além disso, deve ser atribuída importância à não divulgação do acordo pelos autores 43-44, segundo o qual venderam seus direitos ao parente.
- Portanto, determino que os réus 43-44, conjuntamente e individualmente, arcarão com as despesas dos honorários advocatícios dos réus no valor de ILS 60.000 (incluindo IVA).
O restante dos autores, com exceção dos mencionados no parágrafo 222, arcará com as despesas dos réus no valor de ILS 4.2.000 (incluindo IVA).
- Solicita-se que a secretaria envie uma cópia da sentença às partes e encerre o caso.
- O direito de recorrer legalmente.
Dado hoje, 29 de maio de 2026, na ausência das partes.