A testemunha, Adv. Afik: Você pode dizer..."
- À luz de tudo o que foi dito acima, a reivindicação do autor de levantar o véu corporativo contra o réu é, por meio deste, rejeitada.
Conclusão -
- A reivindicação com todos os seus componentes é por meio deste rejeitada.
- Os réus argumentaram diante de mim que, à luz das consideráveis quantias da reivindicação e na ausência de provas que sustentassem as alegações do autor sobre seu direito ao salário duplo, a alocação de ações e o recebimento de uma concessão, em violação do que foi acordado no contrato de trabalho, há espaço para conceder ao autor despesas reais/significativas.
- Os argumentos dos réus foram levados em consideração ao avaliar o valor das despesas, bem como o fato de que estamos lidando com uma reivindicação de um funcionário contra seu empregador e o salário relativamente modesto do autor.
- Nas circunstâncias do caso, determino que o autor pagará às rés as despesas legais e honorários advocatícios, no valor de ILS 25.000, que serão pagos dentro de 30 dias a partir da data da sentença, caso contrário, eles suportarão diferenças de ligação e juros até a data efetiva do pagamento. Esses valores levam em conta as despesas para a rejeição do pedido de execução hipotecária do autor, conforme decidido pelo Honorável Juiz Kramer (o Honorável Registrador, conforme descrito na época), datado de 30 de dezembro de 2021.
- O direito de recorrer ao Tribunal Nacional do Trabalho, conforme a lei.
- O tribunal agradece às partes pela paciência diante do atraso na proferência da sentença, entre outras coisas, devido à incapacidade do abaixo-assinado por um período superior a seis meses, devido a circunstâncias pessoais.
Foi concedido hoje, 12 de julho de 2026, na ausência das partes e será enviado a elas.
[1] Apêndice N/3 aos depoimentos dos réus.
[2] Apêndice N/2 às declarações juramentadas dos réus.
[3] Conforme constatado na revisão dos recibos de pagamento, Apêndice N/26 às declarações juramentadas dos réus.