Jurisprudência

Disputa Trabalhista (Tel Aviv) 1092-09-21 Dotan Peleg – Biofeed Controle de Pragas Ambientalmente Amigável Ltd. - parte 5

12 de Julho de 2026
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A testemunha, Adv. Afik: Você pode dizer..."

  1. À luz de tudo o que foi dito acima, a reivindicação do autor de levantar o véu corporativo contra o réu é, por meio deste, rejeitada. 

Conclusão -

  1. A reivindicação com todos os seus componentes é por meio deste rejeitada.
  2. Os réus argumentaram diante de mim que, à luz das consideráveis quantias da reivindicação e na ausência de provas que sustentassem as alegações do autor sobre seu direito ao salário duplo, a alocação de ações e o recebimento de uma concessão, em violação do que foi acordado no contrato de trabalho, há espaço para conceder ao autor despesas reais/significativas.
  3. Os argumentos dos réus foram levados em consideração ao avaliar o valor das despesas, bem como o fato de que estamos lidando com uma reivindicação de um funcionário contra seu empregador e o salário relativamente modesto do autor.
  4. Nas circunstâncias do caso, determino que o autor pagará às rés as despesas legais e honorários advocatícios, no valor de ILS 25.000, que serão pagos dentro de 30 dias a partir da data da sentença, caso contrário, eles suportarão diferenças de ligação e juros até a data efetiva do pagamento.  Esses valores levam em conta as despesas para a rejeição do pedido de execução hipotecária do autor, conforme decidido pelo Honorável Juiz Kramer (o Honorável Registrador, conforme descrito na época), datado de 30 de dezembro de 2021.
  5. O direito de recorrer ao Tribunal Nacional do Trabalho, conforme a lei.
  6. O tribunal agradece às partes pela paciência diante do atraso na proferência da sentença, entre outras coisas, devido à incapacidade do abaixo-assinado por um período superior a seis meses, devido a circunstâncias pessoais.

Foi concedido hoje, 12 de julho de 2026, na ausência das partes e será enviado a elas. 

[1] Apêndice N/3 aos depoimentos dos réus.

[2] Apêndice N/2 às declarações juramentadas dos réus.

[3] Conforme constatado na revisão dos recibos de pagamento, Apêndice N/26 às declarações juramentadas dos réus.

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