Descarte Direto
- Não há justificativa para rejeitar imediatamente o pedido de liquidação apresentado pela Milammus. Quando existe a possibilidade, mesmo mínima, de que o pedido do Requerente seja concedido e ela receba o alívio solicitado, não há razão para rejeitar seu pedido, já nesta fase, como desejam os Recorridos (ver: Sussman, "Civil Procedure", Sétima Edição, 1995, p. 387).
Conclusão
- Conforme consta da compilação, a moção dos réus para rejeição sumária da moção de liquidação é negada. A Empresa Listada será adicionada como solicitante adicional, para a remoção de qualquer dúvida, e como detém as ações em suas mãos como Empresa de Registro, isso não afeta a posse das ações pelo Requerente.
- Nas circunstâncias do caso, as despesas desta solicitação serão consideradas na decisão sobre liquidação.
Concedido hoje, 1º de setembro de 2002, na ausência das partes.
A Secretaria fornecerá cópias dessa decisão ao Procurador-Geral das partes e ao Administrador Judicial.
| Ezra Kama, Vice-Presidente |