Em outras palavras, no que diz respeito a contratos comerciais, e já observo que, na minha abordagem, o contrato diante de nós é um contrato que pode ser definido como um contrato comercial - a linguagem do contrato deve ter grande importância.
- A última mudança (por enquanto( no pêndulo da interpretação contratual ocorreu recentemente, quando, em 7 de janeiro de 2026, uma emenda adicional foi promulgada atualizando a redação da Seção 25 - A Lei de Contratos (Parte Geral( (Emenda nº 3), 5786-2026. Vale ressaltar que essa emenda também não se aplica ao contrato objeto da discussão, pois, de acordo com a disposição da seção 2 desta lei, ela se aplicará apenas a contratos celebrados após a alteração de 7 de janeiro de 2026 (foi ainda determinado nesta seção 2 que: "A esse respeito, a renovação de um contrato será considerada concluída"). Ao mesmo tempo, a cláusula em sua redação reflete a abordagem atual do legislativo. De acordo com esta emenda, a redação da seção 25(a( da Lei dos Contratos, a partir da data da alteração, é:
"(1( A forma de interpretação de um contrato e as provas que serão admissíveis à sua interpretação serão acordadas pelas partes; Se as partes não concordarem sobre a forma de interpretação do contrato, o contrato deverá ser interpretado de acordo com as outras disposições desta Lei;
00(2( Um contrato comercial que não contenha disposições sobre a forma de interpretação deverá ser interpretado apenas de acordo com sua redação, a menos que uma das seguintes condições seja cumprida:
0 (a( A linguagem do contrato deriva de um resultado inaceitável;
(b( Apenas pela redação do contrato, surge uma contradição entre as várias disposições nele contidas;
(3( Um contrato que deva ser interpretado apenas de acordo com sua linguagem, seja de acordo com o parágrafo (1( ou parágrafo (2), no qual as disposições do parágrafo (2( (a( ou (b( tenham sido cumpridas, deverá ser interpretado de acordo com as outras disposições desta Lei, incluindo o parágrafo (4(;