Jurisprudência

Processo Civil (Tel Aviv) 16283-06-23 S.T. Zehavi Ltd. v. Non-Stop Radio Ltd. - parte 4

28 de Julho de 2026
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Com relação às disposições relativas à rescisão do contrato, observo que o acordo de 1997 incluía uma opção na cláusula 8.2 do acordo para rescisão do contrato por cada parte a seu exclusivo critério , sem a necessidade de justificação por aviso escrito à outra parte com 30 dias de antecedência e sem que a outra parte tivesse direito a qualquer compensação ou indenização devido à rescisão do contrato.  Em contraste com essa disposição, o acordo de 2007 prevê na cláusula 8.1 que o prazo do acordo é:

"A partir de 27 de maio de 2007 e por um período completo de 12 meses, com opção de extensão para ambas as partes por um período adicional de 12 meses sob os mesmos termos."

A cláusula 8.2 do Acordo estipula que:

"O prazo do acordo, conforme estabelecido na cláusula 8.1, é uma condição fundamental deste acordo.  Portanto, fica acordado que, se qualquer uma das partes rescindir o Acordo antes do término do período do Acordo, conforme estabelecido na cláusula 8.1 acima, isso constituirá uma violação fundamental deste Acordo."

O Artigo 8.3 do Acordo de 2007 estipula que:

"Não obstante as disposições das Seções 8.1-8.2 acima, cada parte terá direito de rescindir imediatamente este Acordo por aviso escrito à outra parte, sem prejuízo de qualquer recurso disponível sob qualquer lei e/ou disposição deste Acordo, no caso de um ou mais dos seguintes casos:

8.3.1.  A outra parte violou fundamentalmente o Acordo.  Para os fins deste Acordo, as obrigações do Contratante nas Cláusulas 2, 5 e 6 deste Acordo serão consideradas um compromisso fundamental.  e como compromisso fundamental da Companhia - o cumprimento das obrigações estabelecidas nas Cláusulas 2.6 e 3 do Acordo em prazo.

8.3.2.  A outra parte violou qualquer disposição deste Acordo e não corrigiu a violação em até 7 dias a partir da data de recebimento da carta de advertência sobre a violação."

  1. Ao longo dos anos, o acordo de 2007 entre as partes foi renovado em várias datas: assim, o acordo foi renovado em 9 de maio de 2008 e, além disso, em 15 de agosto de 2010 (Apêndice 8 à declaração juramentada do autor). Deve-se notar que, no acordo de 2008, as partes concordaram em deduzir 10% da contraprestação.

Em 23 de maio de 2018, as partes assinaram um adendo ao acordo de 2007 (Apêndice 9 ao depoimento do autor).  Esse aditamento incluiu uma disposição e, consequentemente, o acordo de 9.5.2007 será avaliado até 31 de março de 2019, com as alterações detalhadas.  Além disso, a seção 2 deste Adendo prevê que:

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