Também deve ser notado que, em resposta à pergunta do tribunal de que, como resultado de uma política que não permite a anexação de pátios voltados para a rua, ficou claro ao réu que um pedido de licença de construção no projeto não seria aprovado desde que um jardim de 128 metros quadrados fosse anexado ao apartamento do réu no térreo - a testemunha respondeu na estrutura do certificado de servidor público, referindo-se ao esboço da licença de construção (apresentado como Apêndice 10 aos depoimentos do réu e até mesmo apresentado em uma cópia shemesh ao tribunal) - que neste esboço não há cercas voltadas para as fachadas da rua que delimitem o quintal do filho de Yin. Na verdade, apenas cercas baixas para fins de paisagismo e, além disso, ele mencionou o fato de que, no plano de desenvolvimento do desenho, os pátios privados na frente não são marcados nos espaços frontais, enquanto os pátios voltados para a parte de trás são claramente identificados como "pátios privados". Dessa resposta, parece que nessas respostas a testemunha encontrou suporte para o fato de que foi deixado claro ao réu que tal pedido não seria aprovado e, portanto, o esboço foi elaborado conforme foi preparado.
Ao depoimento do Sr. Arad, achei que havia um peso significativo a ser atribuído. Isso é dado que se trata de uma testemunha que apresentou um certificado de um servidor público, que, à primeira vista, não tem interesse no resultado do processo de uma forma ou de outra, e, portanto, seu depoimento é considerado objetivo. Fica claro a partir desse testemunho que, de acordo com a política do município, que segundo o testemunho já foi formulada em 2016 - não era possível anexar pátios nos espaços frontais - ou seja, não era possível anexar o jardim da frente - voltado para o Boulevard do Povo Francês - ao apartamento do autor.
- Como já mencionei acima, apoio adicional para a existência de uma política que impede a anexação de um jardim a um apartamento no térreo, em uma abertura em direção à rua, pode ser encontrado na sequência de eventos deste caso - que também é parcialmente apoiada por documentos e testemunhos - e dela fica claro que a ré - conforme afirmado por ela - de fato tentou anexar à autora um jardim maior do que aquele que estava anexado a ele no final do dia, mas não conseguiu fazê-lo à luz da política do município. Além disso, como será detalhado abaixo, evidências do compromisso do réu com o autor, por um lado, e sua falta de sucesso em anexar o jardim, devido à política do município, podem ser encontradas nas tentativas do réu de encontrar soluções que permitam a anexação efetiva do jardim ao apartamento do autor, conforme detalhado abaixo. Quanto à sequência como indicação da política, considero necessário enfatizar que, na minha abordagem, pode-se dizer que somente a existência de uma política preventiva pode explicar a forma como os eventos se desenrolaram, e, portanto, acredito que a sequência de eventos é suficiente para sustentar a determinação de que essa foi realmente a política.
- Assim, e primeiro, o início do contrato entre as partes - ou pelo menos sua expressão escrita - é encontrado no primeiro adendo ao acordo TAMA.
Como observação preliminar sobre a relação entre a data de assinatura do segundo adendo e a assinatura do acordo TAMA, considero que a autora referiu-se, em parte de seu argumento, ao fato de que esse adendo foi assinado antes da assinatura do acordo TAMA.