O réu detalha ainda que , em 18 de janeiro de 2018, um dia após a reunião pessoal, o texto do segundo adendo ao acordo foi enviado e, no mesmo dia, foi assinado por muitos dos proprietários dos antigos apartamentos, incluindo o autor, como parte de uma reunião no canteiro de obras. O réu enfatiza que, ao contrário da alegação do autor de que a assinatura foi feita apenas no final de 2018 ou início de 2019, após a concessão da licença, as datas originais de assinatura mostram claramente a data de 18 de janeiro de 2018 (no documento de assinatura anexado na página 130 do próprio affidavit do autor). Como parte dessa adição, os proprietários do apartamento se comprometeram a permitir qualquer registro ou outro arranjo que permitisse ao autor usar o jardim completo, caso a permissão não permitisse a ligação oficial.
O réu ainda alega que, em 30 de abril de 2018, a permissão de construção foi concedida. Quanto a essa licença, alegou-se que na tabela de áreas do desenho havia um erro administrativo do arquiteto, que também foi aprovado pela prefeitura, segundo a qual a área do jardim é de 135 metros quadrados. No entanto, o réu argumenta que não há razão para atribuir importância a esse erro, e que, no contexto da questão, deve ser dada preferência à parte substantiva e visual do desenho, e em particular aos planos de desenvolvimento, dos quais se conclui que o jardim na fachada voltada para a Rua do Povo Francês foi claramente marcado como propriedade comum ("jardinagem" ou "gramado") e não como um "quintal privado", de acordo com a política do município sobre a qual o autor foi informado. No contexto dessa marcação, o réu ainda argumenta que não há lógica em marcar um jardim privado como "gramado" e que essa marcação testemunha inequivocamente que esta é uma área designada para obras de desenvolvimento e faz parte das áreas comuns, e não uma área privada que o proprietário faz o que quiser. O réu ainda argumenta que essa interpretação também é apoiada pelo certificado de servidor público do Sr. Arad, que indica que os pátios privados na frente não são marcados com os espaços frontais, mas apenas na traseira, bem como pelo exame do perito em nome do autor, que evitou dar significado às diferenças nas marcações e admitiu que "pode ser interpretado dessa forma". Nesse contexto, o réu também se refere ao fato de que a declaração juramentada do autor foi anexada como apêndices 9-10 seções de baixa qualidade com marcações enganosas que foram adicionadas retroativamente para obscurecer os fatos e apresentar uma representação de que o jardim é marcado como privado, enquanto no esboço original em cores - que foi apresentado ao tribunal - não é possível cometer erro. No contexto desse esboço, a ré ainda argumenta que a alegação da autora de que ela se baseou, entre outras coisas, em uma representação apresentada a ela na tabela de áreas do pedido de licença - tornou-se uma reivindicação vazia, quando em seu depoimento ela admitiu que não revisou o plano da licença de construção. Nessas circunstâncias, argumentou-se que, em qualquer caso, a autora não poderia alegar que confiou no registro das áreas na tabela do plano para a licença.