Diante desse contexto, os peticionários e o Procurador-Geral argumentam que o ponto de equilíbrio subjacente à decisão Levin mudou, e que os danos esperados hoje pelo fechamento da Rádio do Exército são tão severos que a decisão requer apenas legislação primária.
Não posso aceitar esse argumento.
Uma parte significativa dos argumentos dos peticionários e do Procurador-Geral sobre as mudanças ocorridas no mercado de comunicações dizia-se, quando foram ouvidas, a projetos de lei que estavam em processo legislativo e não se tornaram uma lei vinculativa. No entanto, a regra estabelecida é que um projeto de lei pendente não tem status normativo vinculativo, e os tribunais devem decidir apenas de acordo com a lei vigente e válida no momento da decisão, evitando a confiança em futuras iniciativas legislativas que ainda não tenham amadurecido (Tribunal Superior de Justiça 3872/93 Mitral Ltd. v. O Primeiro-Ministro e Ministro dos Assuntos ReligiososIsrSC 47(5) 485,496-497 (1993); Veja também: Tribunal Superior de Justiça 11013/05 Dahan v. Ministro do Interior, parágrafo 8 da opinião do juiz A. Fogelman [Nevo] (1.3.2021); Audiência Criminal Adicional 1062/21 Urich v. Estado de Israel, parágrafo 42 do julgamento do Presidente A. Hayut [Nevo] (11.1.2022); Para exceções a essa regra, veja: Yosef: "Para ela e um espinho nela: o evento A normativa das iniciativas legislativas" Estudos de Direito de 253 (2017)). Deve-se enfatizar que, embora nesse meio tempo a Lei das Comunicações tenha passado por sua segunda e terceira leitura (após omitir partes e fazer alterações em sua redação), a decisão de fechar a emissora foi tomada em um momento em que essa lei ainda estava em fase legislativa, e já foi determinado em nossa jurisprudência que a validade de uma decisão administrativa deve ser examinada com base factual e normativa vigente na época em que foi adotada (veja, por exemplo: Petição de Apelação/Reivindicação Administrativa 3293/23 Ministério da Segurança Nacional v. Sarsour, parágrafo 92 da decisão do juiz A. Stein [Nevo] (13.10.2024); Tribunal Superior de Justiça 8371/09 Doron v. Ministro do Interior, parágrafo 23 da decisão do juiz A. Fogelman [Nevo] (7 de julho de 2010)). Portanto, de qualquer forma, a promulgação tardia da Lei de Comunicações - que ainda não era uma lei vinculativa na época em que foi tomada a decisão de fechar a estação - não afeta a validade dessa decisão nem a questão de saber se era apropriado ancorá-la na legislação primária.