Segundo os peticionários e o Procurador-Geral, o conjunto de arranjos legislativos mencionado mostra que, ao longo dos anos, a Knesset tem dado atenção a aspectos-chave da atividade da emissora - a alocação de suas frequências, suas fontes de renda, a supervisão de seus programas e a forma como sua sede é nomeada - e expressou sua opinião de que a considera um órgão que exige regulamentação por meio de legislação primária. Além disso, tomar a decisão de fechar a estação como parte de uma decisão governamental levará ao cancelamento de fato de seções da lei promulgadas pelo Knesset, resultado que, segundo a alegação, não pode ser sustentado.
- Em princípio, não rejeito o argumento dos peticionários e do Procurador-Geral, segundo o qual um órgão criado por decisão governamental, e mesmo um órgão criado por outro órgão administrativo autorizado a criá-lo, pode, com o tempo, por meio de regulamentação legislativa, adquirir um status tal que seu encerramento exija ação legislativa, e não pode mais ser feito por decisão puramente administrativa.
No entanto, acredito que esse resultado não decorre da própria existência de legislação relacionada a um órgão ou outro, nem da infinidade de legislações que a mencionam ou regulam aspectos de sua atividade. Na minha opinião, deve ser feita uma distinção, neste contexto, entre a regulação de uma atividade existente - na qual a própria existência do órgão constitui um fato factual relevante para o objeto do regulamento e nada além disso - e um arranjo que expresse uma intenção cristalizada do legislativo de estabelecer um arranjo abrangente para o órgão ou de estabelecê-lo. A questão de qual das duas alternativas pertence a um determinado arranjo é, em essência, uma questão de interpretação. Na minha opinião, uma condição necessária para concluir que um determinado órgão adquiriu "status legislativo" em relação ao seu encerramento é, portanto, que seja possível interpretar a totalidade dos arranjos promulgados pelo legislativo em relação a ele como expressando uma intenção coesa do legislador de regular, na legislação primária, a existência e consolidação desse órgão, a tal ponto cujo escopo e essência são, de fato, equivalentes, à sua criação na legislação em primeiro lugar.