Jurisprudência

Caso de Crimes Graves (Be’er Sheva) 33815-10-23 Estado de Israel vs. Ahmad Abu al-Qi’an - parte 68

6 de Setembro de 2026
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No entanto, essa não é a essência do desrespeito do perito defensor às conclusões objetivas em relação à sua conclusão final.  Assim, não há disputa de que o ponto de impacto entre o veículo e o falecido foi realizado enquanto o veículo está na faixa oposta (esquerda).  Isso ocorreu sem qualquer alegação por parte do réu de que ele perdeu o controle do veículo.  A isso, acrescentamos que, de acordo com a saída do T/45 ituran, a velocidade máxima atingida pelo Dodge no momento relevante do acidente enquanto dirigia nas ruas de Al-Doha-Al-Tikwa foi de 33 km/h (veja o intervalo de tempo 18:51:39 - 18:52:53).  Em outras palavras, mesmo que assumamos que o réu estava em sua velocidade ao virar à direita, ela ainda é menor do que a velocidade máxima em que é possível virar à direita com o Dodge sem perder o controle, conforme estimado pelo testador Partush, que é de 40 km/h.

Deve-se lembrar que, mesmo na reconstrução conduzida pelo especialista da defesa, conforme detalhado na Imagem 8 de sua opinião, ele traça uma rota de arco contínuo da faixa direita da Al-Duha Street até o local do impacto na faixa oposta.  À questão de como ele determinou a rota de viagem do réu (e, no processo, até a rota oposta), ele explicou: "...  Propus uma rota aproximada que é uma rota razoável.  ..".  Como ele determinou que virar à direita da faixa da direita no arco reto para a faixa oposta é uma rota "razoável" - soluções para sempre.

Parece que o advogado do réu também não acreditava que houvesse fundamento nessa conclusão e, ao mínimo, não buscou fundamentar nenhuma conclusão nela.  Depois que o promotor acusou corretamente o réu de que todos os cálculos sobre distâncias de frenagem eram irrelevantes, já que, na verdade, o réu não freou, o advogado de defesa se opôs e argumentou: "Meritíssimo, esta testemunha não veio para depor, seja intencional ou não, ela não se refere às ameaças feitas diante de mim, não se relacionou à troca do veículo.  Ela veio fazer um cálculo forense, limpo sem testemunhas cuja confiabilidade contestamos" (p.  451).  Essa declaração da defesa contradiz o mandato que o perito da defesa assumiu para examinar a existência de provas forenses do assassinato por colisão com carro.

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