"É uma regra bem conhecida que um contrato comercial deve ser interpretado de maneira que sirva ao propósito comercial da transação, e o tribunal deve dar a tal contrato validade razoável, como os empresários fariam conforme as circunstâncias do caso..."
Veja também as palavras do juiz Bach, Other Municipal Applications 552/85 Agassi v. H.I.L.N. Empresa Israelense para Trabalhar Dados em Apelação Fiscal [13], p. 245:
"De acordo com a seção 25(a) mencionada, somos obrigados a interpretar um contrato... 'De acordo com as intenções das partes, conforme está implícito no contrato, e na medida em que não é implícito – pelas circunstâncias', e para cumprir esta diretiva, devemos levar em conta a natureza e a essência da transação celebrada entre as partes e os objetivos das partes
do contrato, tanto do ponto de vista econômico quanto dos aspectos profissionais, sociais e outros.
Na ausência de evidência direta dos propósitos mencionados, devemos nos perguntar, com base na totalidade das circunstâncias, o que poderia ter motivado a pessoa comum e razoável a firmar um contrato do tipo em questão e a tentar interpretar o contrato da forma mais adequada para alcançar esses resultados desejados."
Foi ainda declarado que, a esse respeito, outras Petições Municipais 345/89 Neot Dovrat v. Israellift Elevators Y.M.S. Ilan Management and Investments in Tax Appeal and Counter-Appeal [14], p. 355 pelo juiz Cheshin:
"Nossa preocupação agora é a interpretação de um acordo, e é nosso dever tentar chegar ao fundo do acordo como empresários razoáveis que buscam alcançar um objetivo comercial comum."
- Como explicado acima, o principal propósito e finalidade do contrato do programa em questão era acelerar os processos de construção em Israel e enriquecer o estoque de apartamentos no país, com ênfase em fazer isso no menor tempo possível. Diante desse propósito geral, a ilógica da ausência de qualquer autorização para atraso na execução da construção se agrava, especialmente no caso de projetos nos quais os empreiteiros não têm interesse real em concluir a construção no prazo, depois de já terem recebido compromissos de compra do governo.
Portanto, a interpretação adequada, que também é consistente com o propósito do contrato, é que a cláusula 6(h)(3) mencionada estabelece uma sanção para atraso na conclusão da construção em relação a projetos do segundo tipo. Em outras palavras, no caso de empresas que constroem em zonas de desenvolvimento, que receberam compromissos de compra a uma taxa de 100% e cuja data de realização é na etapa 18, se não concluírem a construção dos apartamentos no prazo, 5% do preço do apartamento será deduzido por cada mês de atraso na execução da obra.