Não há dúvida de que isso não era o que as partes pretendiam fazer.
A regra é que:
"...As palavras do contrato devem ser interpretadas de modo a evitar uma consequência absurda ou a impor a uma parte do contrato uma obrigação, que seria irrazoável supor que ela assumiu ... " (Recurso Civil 46/74 [10], supra, p. 482).
O Prof. Barak, em seu livro Interpretação no Direito, Volume 1, A Teoria da Interpretação Geral (Nevo, 1992), explica na página 328 que a interpretação literal às vezes leva a um significado claro e nítido, e ainda assim o resultado pode ser absurdo e inaceitável. Nesse caso, o Prof. Barak acredita que:
"Deve haver um meio adicional de interpretação – além dos meios linguísticos – que remova o absurdo e a ilógica. Esse meio deve ser não linguístico, porque a linguagem criou o absurdo e, portanto, não pode removê-la."
O resultado é absurdo, especialmente considerando que, em projetos do segundo tipo, a empresa de construção pode exigir que o governo cumpra seu compromisso já após a conclusão da construção do esqueleto e das divisórias. Uma empresa assim, que de fato já pediu ao governo que cumpra seu compromisso nesta fase, não tem interesse real em concluir a construção no prazo, depois de já ter cumprido as obrigações de compra. Como resultado, foi criada uma situação em que o governo não possui meios de supervisão que garantam que a empresa cumpra o cronograma estabelecido, e deve-se lembrar que, nas circunstâncias do assunto em questão, é de particular importância cumprir o cronograma estabelecido, conforme explicado acima.
Portanto, este é um caso claro em que é necessária uma sanção para um atraso na conclusão da construção, e esse fato também é consistente com a determinação da seção sobre uma redução de 5% para cada mês de atraso, em contraste com a seção 6(g), que se aplica a projetos do primeiro tipo, que prescreve uma redução de apenas 2%. No que diz respeito a projetos do primeiro tipo, a sanção exigida é de fato menos severa, já que o compromisso de compra é dado apenas na conclusão da construção do edifício, e, portanto, há um real interesse para as construtoras concluírem a construção no prazo.
- Quando interpretamos um contrato, assim como legislação, testamento ou qualquer outra norma que exija interpretação, devemos prestar atenção ao propósito subjacente a eles e nos esforçar ao máximo para realizá-lo. No caso diante de nós, estamos lidando com um contrato comercial, e a regra é que um contrato comercial deve ser interpretado de maneira consistente com seu propósito comercial e que lhe dê um significado plausível do ponto de vista dos empresários que celebram tal contrato.
Outras Solicitações Municipais 464/75 [6], na p. 195, o juiz Y. Cohen (como era chamado na época) expressou essa ideia afirmando que: