a essa fonte. Outras disposições da Lei dos Contratos também exigem a formulação das intenções das partes e por meio de circunstâncias externas (ver, por exemplo, as seções 13 (aparente contrato) e 16 (erro administrativo) da Lei dos Contratos (Parte Geral)). Mas além disso: se as circunstâncias externas são de fato uma fonte confiável para as intenções das partes quando a linguagem não é clara, por que as circunstâncias externas não são confiáveis – a ponto de proibir abordá-las – quando a linguagem é clara? Quem argumentaria que, em todas as circunstâncias, a intenção comum das partes está realmente ancorada na linguagem de "claro"? É possível encontrar as intenções das partes nas circunstâncias externas? De fato, o que é exigido não é uma regra probatória rígida quanto à inadmissibilidade de provas em circunstâncias externas – e uma regra que veja a linguagem clara como critério para não recorrer a circunstâncias externas (ver Recurso Civil 650/84 [18], p. 384, que se refere às leis de prova neste assunto), mas sim uma regra flexível de "peso" quanto à primazia do peso dos dados sobre as intenções que deriva da linguagem do contrato sobre o peso dos dados sobre as intenções derivadas das circunstâncias externas. Claro, as circunstâncias externas não levarão em consideração "considerações individuais ou conjunturais de uma das partes" (ver Recurso Civil 406/82 [7], supra, na p. 499), nem "intenção presumida, que não é traduzida para a linguagem escrita" (Justice Netanyahu, Other Municipal Applications 650/84 [18], supra, em p.). O tribunal não recorrerá a examinar "os segredos dos comunicadores, para que em seus corações não fossem direcionados a outro propósito, que não expressaram" (nas palavras do meu colega, o juiz Matza). O tribunal se referirá a dados confiáveis que receberam divulgação externa (escrita, oral ou qualquer outra conduta) sobre as intenções comuns das partes. Em contraste com minha abordagem sobre essa transição das regras de "admissibilidade" para as regras de "peso", pode-se argumentar, claro, que isso cria insegurança e incerteza, e pode-se ainda argumentar que a abordagem em duas etapas reduz a insegurança e cria certeza em todos os casos em que a linguagem do contrato é clara. Não posso aceitar esse argumento. A tendência moderna em muitas áreas do direito é passar de proibições sobre a admissibilidade da informação para permitir que ela seja apresentada, levando em conta sua confiabilidade em relação ao seu peso: "verdade ou estável – a verdade é preferível."
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