Mas além disso: a certeza e a certeza da teoria dos dois estágios são imaginárias. A decisão sobre se a redação do contrato é clara ou não não é tomada de acordo com regras legais, mas sim de acordo com um sentimento, o que naturalmente leva à insegurança. O que é percebido por um juiz como linguagem clara é percebido por outro como linguagem vaga. Uma distinção arbitrária quanto à clareza da linguagem não deve ser um critério central na interpretação de um texto jurídico. A linguagem só se torna clara diante do contexto de fundo, e uma regra de interpretação que limita o contexto apenas ao texto é inerentemente arbitrária. Ele substitui o confronto intelectual com o significado do texto por uma conclusão intuitiva baseada em senso de linguagem (para uma crítica afiada, veja Londres). Zander, a lei 126(1994,.th. Ed.4
A teoria dos dois estágios não se encaixa no direito dos contratos gerais
- A teoria das duas etapas na interpretação de um contrato não se encaixa bem na totalidade do direito contratual. É inconsistente com partes significativas do direito de interpretação contratual. Como vimos, na base dessa doutrina está a suposição de que, para fins de interpretação do contrato, "uma linguagem clara atesta as intenções dos empreiteiros e o propósito de sua contratação". É criado um tipo de presunção que não pode ser contradita, de
que as intenções dos empreiteiros são aquelas que decorrem da linguagem clara do contrato. As intenções das partes, que podem ser provadas pelas circunstâncias externas, não são levadas em consideração. Essa presunção não se encaixa na totalidade do direito contratual. De fato, a formulação das leis de interpretação contratual deve ser integrada ao tecido geral do direito contratual. As leis da interpretação não permanecem isoladas. Eles precisam estar entrelaçados com os conceitos contratuais básicos. Qual é o sentido de desenvolver as leis da interpretação, cujo resultado será um contrato segundo cujo conteúdo não é criado de forma alguma (já que não há finalização de opinião dentro do quadro das leis de oferta e aceitação)? Ou qual é a lógica ao formular um contrato (dentro do quadro da primeira etapa da teoria das duas etapas) que conceda a uma ampla mão o poder a uma das partes (ou ambas) para cancelá-lo devido a um defeito em sua conclusão (já que houve um erro operativo nele)? Qual é o objetivo de determinar que o conteúdo do contrato é, como emerge da linguagem clara do contrato (a primeira etapa da teoria das duas etapas de interpretação), se, ao mesmo tempo, a determinação é apresentada de que essa interpretação contradiz o princípio da boa-fé? 7. O ponto básico de partida é que o direito contratual se baseia na autonomia do testamento privado. Essa autonomia da vontade individual não é a vontade oculta do indivíduo. É seu desejo (subjetivo) que encontra expressão externa. De fato, na base do contrato estão as intenções subjetivas comuns das duas partes. Quando tal intenção existe, ela é a base para a avaliação contratual. Somente quando uma intencionalidade comum não existe e a opinião de uma das partes é diferente da da outra, o contrato é examinado de acordo com critérios objetivos. A "objetificação" do direito contratual só começa quando não há base subjetiva compartilhada pelas partes do contrato. A doutrina objetiva do contrato que é aceita hoje no direito contratual (ver D. Friedman e N. Cohen, Contracts (Aviram, vol. 1, 1991) 156) se aplica apenas quando não há conclusão subjetiva compartilhada por ambas as partes. De fato, a doutrina objetiva busca proteger o interesse da confiança. Quando não há confiança – já que ambos os lados concordaram de acordo com sua visão subjetiva – não há espaço para teoria objetiva. O presidente Shamgar corretamente observou que: