apenas à linguagem do contrato ao formular seu propósito, e que temos o direito de determinar o propósito do contrato do programa de acordo com a totalidade dos dados (internos e externos). Como resultado, discuti o propósito do contrato do programa, pois ele também inclui a determinação de uma sanção para o atraso do empreiteiro na execução da construção. Diante desse contexto, surge a segunda (e alternativa) proposição estabelecida pelo meu colega, que é esta: o propósito do contrato – que se aprende a partir da totalidade das circunstâncias – pode ser realizado pelo juiz-intérprete "somente se a linguagem do contrato for provável de ser interpretada de uma forma ou de outra, ou tolerar a interpretação que, segundo a lógica do intérprete, seja adequada para o provável propósito de um contrato desse tipo." Nesse contexto, meu colega cita minhas palavras em outra parashá (Parashat Ata [1], p. 304), segundo a qual "o mar restringe a interpretação." Na opinião do meu colega, o programa (cláusula 6(h)(3)), que diz respeito a apartamentos para os quais o empreiteiro cumpriu a obrigação do estado de comprá-los, não deve ser comprimido na linguagem do contrato ("No caso da realização de um empreendimento de compra... após o término do período de execução"), refere-se a apartamentos cuja compra foi adiada (sua execução foi "concluída após o fim do período de execução"). Uma disposição (seção 6(h)(3)) que trata da realização do compromisso do Estado de comprar apartamentos não pode, segundo sua linguagem, significar um atraso na conclusão da construção dos apartamentos. "A redação clara da cláusula bloqueia nosso caminho rumo a padrões externos." Foi constatado que a principal sanção (redução de preço) disponível ao Estado em caso de atraso na execução no primeiro tipo de casos (Áreas Solicitadas, Seção 6(g) do Contrato do Programa) não é concedida a ele no segundo tipo de casos (áreas de desenvolvimento). Portanto, quando um empreiteiro, que constrói em zonas de desenvolvimento, apresenta uma exigência para a realização do empreendimento do estado – uma exigência que ele pode apresentar após a conclusão do esqueleto e das divisões, o estado deve pagar o preço determinado, sem qualquer possibilidade de reduzir seu preço devido ao atraso. Esse resultado é difícil. É verdade que decorre da redação do contrato, e nesse caso a lei está com meus amigos. A redação da cláusula 6(h)(3) do contrato do programa não pode suportar – como um texto escrito em hebraico – o significado exigido do propósito completo subjacente ao contrato. Isso se segue que a lei, junto com meu colega, o juiz, decidiu que o recurso deveria ser rejeitado? Na minha opinião, a resposta é não. Meu amigo se limita apenas à interpretação em seu sentido restrito. Ele não amplia o escopo de seu exame para interpretação no sentido amplo. Dentro dos limites deste último está a resposta para o nosso problema. Essa resposta é diferente da do meu colega, o juiz Matza. Está em linha com a do meu colega, o juiz D. Levin. Para esclarecer essa linha de pensamento, vou me voltar agora.
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