Mas, com esse resultado, ela argumenta, o estado não terá dificuldade em aceitar isso. A razão para isso é que algum atraso na apresentação da demanda do empreiteiro não acarreta grandes danos; E às vezes até pode ser uma questão do estado atrasar o empreiteiro na apresentação de sua demanda. Isso não ocorre com o atraso do empreiteiro em concluir a construção na data acordada. Tal atraso pode causar grandes danos e, portanto, não se deve aceitar uma interpretação que retire do estado um meio de supervisionar o cumprimento do cronograma vinculativo pelo empreiteiro.
Interpretação da Seção 6(h)(3) como está
- Sobre a questão da interpretação da seção 6(h)(3), minha opinião está de acordo com a do juiz do Tribunal Distrital. Também acredito que a linguagem da seção é simples e clara. A partir da seção como está escrita, e do contexto substantivo em que se encontra, se deduz que sua disposição se aplica a um caso em que a exigência pela realização de seu compromisso de compra de apartamentos, em projetos do segundo tipo, seja apresentada ao Estado pelo empreiteiro após o término do período de execução.
- A Seção 6(h)(3), conforme está escrita, refere-se a um caso "da realização de um empreendimento de compra.. após o fim do período de execução." Não houve disputa entre as partes (e isso também é exigido pela definição desse conceito no contrato do programa), de que "fim do período de execução" significa a data em que, de acordo com o acordo entre ele e o Estado no contrato específico, o empreiteiro é obrigado a concluir a construção do edifício. As palavras que precisam ser interpretadas são "cumprimento de uma obrigação de compra." Na minha opinião, não há dúvida de que essa expressão representa a exigência do empreiteiro apresentada ao Estado para cumprir sua obrigação e comprar os apartamentos dele (e não, por exemplo, a própria lei de compra).
Isso é claramente exigido pelo contexto em que essa expressão é usada nas duas primeiras subseções da seção 6(h): o parágrafo (1) – que se aplica a projetos de ambos os tipos de apartamentos – limita o direito do empreiteiro de pagar juros apenas "até o fim do período de execução"; enquanto o parágrafo (2), que se aplica apenas a projetos de apartamentos do primeiro tipo, ordena uma redução no preço calculado em uma taxa igual a 2% para cada mês após o término dos dezoito meses durante os quais o empreiteiro foi obrigado a apresentar sua exigência. Ambas as disposições se aplicam a casos em que a exigência do empreiteiro para o cumprimento da obrigação de compra é apresentada por ele em data posterior: no primeiro caso (regulado no parágrafo (1)), a exigência é apresentada "após o término do período de execução". A disposição é que, nesse caso, o empreiteiro não será creditado com o pagamento dos juros até o final do período de execução; O mesmo se aplica a projetos de construção de apartamentos do primeiro tipo, para os quais o empreiteiro pode suspender sua exigência pela realização do empreendimento por dezoito meses a contar do término da execução, sem prejudicar seu direito de receber o preço total calculado (incluindo diferenças de ligação). No segundo caso (regulado no parágrafo (2)), este é um caso em que a exigência do empreiteiro pela realização do compromisso de compra é apresentada por ele ao Estado após dezoito meses decorrerem desde o término do período de execução. A seção prevê que, nesse caso, o preço calculado será reduzido em 2% para cada mês após o término do período de dezoito meses.