Não é supérfluo acrescentar que a caixa "realização do empenho de compra" (ou similares) também aparece em outras partes da cláusula 6 do contrato de programa, e em todos os lugares onde é usado o contexto (também verbal, e não apenas o substantivo) de que se refere à exigência de realização apresentada por Heckbalan. Por outro lado, surge que, sempre que o contrato do programa se refere à compra dos apartamentos pelo Estado, é feito em uma linguagem diferente ("execução do compromisso de compra", "data da compra", etc.).
- Uma leitura da disposição da seção 6(h)(3), ao atribuir o significado linguístico acima referido à licença da seção, não deixa dúvida de que a disposição de dedução no apêndice se refere apenas a um caso em que a exigência do empreiteiro pela realização da obrigação de compra seja apresentada ao Estado após o término do período de execução. A dedução do preço calculado, que está instruída na seção, tem claramente a intenção de incentivar o empreiteiro a apresentar sua demanda – que, conforme recordado, ele tem direito de apresentar já ao final da construção da estrutura e das divisórias ("Etapa 18") – até, no máximo, ao final do período de execução. Essa disposição, que se refere a projetos do segundo tipo, é claramente equivalente à sua predecessora (a disposição da seção 6(h)(2)), que determina uma redução no preço calculado, em projetos do primeiro tipo, devido à suspensão da demanda de realização pelo empreiteiro por mais de dezoito meses após o fim do período de execução.
A interpretação proposta pelo Estado, como o juiz já observou, não tem base na linguagem da seção 6(h)(3), na qual a expressão "atraso na execução" (ou uma expressão semelhante) não aparece de forma alguma. Diante da comparação obrigatória da redação da seção com a redação da seção 6(g), que de fato trata do atraso do empreiteiro em concluir a obra no prazo, e para esse fim usa as palavras explícitas "atraso na execução" – a ausência de uma expressão semelhante na seção 6(h)(3) não pode ser coincidência.