Jurisprudência

Recurso Civil 4628/93 Estado de Israel vs. Apropim Housing and Development (1991) Ltd. ISRSC 49(2) 265 - parte 60

6 de Abril de 1995
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Deve se prestar atenção a essa linguagem cautelosa.  De fato, o problema da deficiência em um contrato, que a teoria da estipulação implícita passa a resolver, não desapareceu com a promulgação da Lei dos Contratos (Parte Geral).  O cumprimento da deficiência é inerente ao cumprimento do contrato.  É resultado das limitações do homem, que é incapaz e às vezes não quer antecipar e regular antecipadamente o que pode acontecer.  No entanto, houve uma mudança na percepção jurídica em relação à técnica de resolução do problema.  O juiz H. Cohen observou corretamente que, desde a promulgação da Lei de Contratos , "não os chamamos mais de termos implícitos" (ibid.).  O processo normativo não consiste em inserir uma estipulação implícita no contrato, mas em preencher uma deficiência no contrato de acordo com o princípio da boa-fé.  Assim foi como o juiz H. Cohen agiu nesse caso, observando que:

"...Também vejo a resposta para a questão jurídica nas disposições da lei que exigem boa-fé na execução de um contrato..." (ibid., p. 299).

Os testes que a jurisprudência formulou – antes da promulgação da Lei dos Contratos (Parte Geral) – em relação a uma estipulação implícita devem ser examinados de acordo com o grau de adequação deles ao princípio da boa-fé.  Se houver uma correspondência entre eles, não há razão para não usá-los como testes auxiliares dentro do escopo da boa-fé.  De qualquer forma, não aceito a visão de que, com a promulgação da  Lei dos Contratos (Parte Geral), o único meio de suprir uma deficiência no contrato seja a prática (prevista no artigo 26 da Lei) ou disposições suplementares previstas na Lei.  Essas medidas são limitadas em sua aplicabilidade.  Há espaço para se apoiar no princípio da boa-fé, como critério complementar que falta no contrato.

Do general ao indivíduo

  1. O contrato do programa está faltando em relação a uma "sanção" civil para atraso na execução?

 

Nas áreas de desenvolvimento (tipo II)? A resposta a essa pergunta depende, é claro, da interpretação (no sentido restrito) do contrato do programa.  Se minha opinião for aceita, de que a interpretação do contrato – embora altere sua linguagem para realizar seu propósito (parágrafo 25 acima) – leva à conclusão de que a cláusula 6(h)(3) do contrato do programa trata de sanção civil por atraso no cumprimento, então o contrato do programa não falta nesse assunto, e não há espaço para sua conclusão.  Foi constatado que tratar de preencher uma deficiência nesse assunto só pode ser feito com base na suposição, que não compartilho, de que a interpretação do contrato leva à conclusão de que a cláusula 6(h)(3) do Contrato Progressivo trata apenas da realização de uma obrigação de compra que ocorre após o término do período de execução.  De acordo com essa suposição – que é a suposição do meu colega, o juiz Matza – o contrato está faltando, ele pode ser concluído e qual é o resultado dessa conclusão? 38. Parece-me que, de acordo com as premissas básicas usadas na primeira instância e para meu colega,  o juiz Fitza, no contrato Progressive, o que falta em relação à sanção (civil) para atraso na execução dos apartamentos nas áreas do desenvolvimento.  A primeira observação neste caso que:

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