Jurisprudência

Ação coletiva (Tel Aviv) 11278-10-19 Yehoshua Klein v. Oil Refineries Ltd. - parte 113

13 de Janeiro de 2026
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Os fatos que atestan a autenticidade do conteúdo do registro – ou seja, a prática da instituição de registrar o evento que é objeto da lista, o fato de que essa prática ocorre durante a gestão normal da instituição e que o registro do evento ocorreu próximo à sua ocorrência – geralmente devem ser comprovados pelo depoimento de alguém que possa testemunhar a veracidade desses fatos e ser questionado sobre suas declarações em tribunal.  O depoimento também deve se referir aos seguintes fatos, que mostram que a forma como os dados são coletados e a maneira como o próprio registro foi editado indicam a veracidade do seu conteúdo. [....]

A Portaria não oferece uma forma especial de provar a existência das condições exigidas para a admissibilidade registrada como prova; a prova das condições, portanto, será feita pelos meios usuais de prova.  Como regra, é apropriado e benéfico que a prova seja feita por meio da apresentação de uma declaração juramentada que comprove os fatos que precisam ser provados ou também por meio da apresentação de um parecer pericial – quando os fatos que precisam ser provados são fatos de expertise.  Nos casos em que a parte contrária solicita, o declarante ou o perito deve comparecer ao contra-interrogatório.  A falha em fazê-lo pode prejudicar o caso do litigante que deseja se basear no registro institucional (ibid., parágrafos 8-10).

  1. No pedido de aprovação, ao qual os dois apêndices mencionados estavam anexados, nada foi discutido quanto à admissibilidade dos documentos e sua natureza 'legal'. Assim, por exemplo, no pedido de aprovação, não foi alegado que os documentos em questão são  um 'certificado público' ou um 'registro institucional' para o qual todas as  condições necessárias são atendidas, para que sejam aceitos como prova da veracidade do software.  Nem mesmo o Prof. Grotto foi questionado em seu interrogatório e não mencionou as condições acima.
  2. Sobre o Apêndice 4, esta é uma resposta a um pedido para apresentar dados de morbidade do câncer ao Subcomitê de Recursos do Conselho Nacional de Planejamento e Construção. Na minha opinião, o documento não pode ser considerado um "registro institucional".  Esta é uma resposta escrita pelo Prof. Grotto ao Comissário Nacional de Apelações, na qual dados sobre morbidade do câncer foram apresentados e interpretados, com base em vários estudos do Registrador Nacional de Câncer (  Referência nº 1), Yakir Rotenberg de 2013 (  Referência nº 2) e Ron Rabinovich (  Referência nº 3).  É um ato de interpretar dados, uma análise profissional dos dados trazidos das fontes mencionadas no documento.
  3. Como o Prof. Grotto testemunhou sobre o que está declarado no Apêndice 4, e eu acredito que isso também é relevante para o Apêndice 4.1..É uma questão de interpretação.  E neste caso, o que eu sou... Na verdade, a interpretação que dei é certamente razoável" (página 963, linha 33 e página 964, linhas 1-2).
  4. O Prof. Grotto foi questionado sobre a forma como o documento de posição foi redigido (Apêndice 1) e ele respondeu da seguinte forma:

O Honorável Juiz D.  Chasdai:      ... Como seu trabalho foi feito para criar o documento de posição, tudo bem. 

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