no entanto, quando estava precisamente nas alegações do autor que as reivindicações do autor eram suficientes para confirmar o compromisso de pagar a quantia de ILS 650.000 pela compra das ações; um ponto onde não só não foi provado que esse pagamento foi realmente feito, mas também que a versão do autor neste caso foi considerada incompleta e irrazoável; e quando foi esclarecido pelo Sr. Alfasi que sua escolha de não apresentar a reivindicação decorria do fato de que ele sabia que os cheques entregues pelo autor não foram atendidos e estava preocupado com a falta de capacidade de cobrança (ver p. 104 20-25 das atas da audiência de 21 de fevereiro de 2024), não considerei que o período decorrido por si só, assim como a forma como a notificação foi submetida ao Registrador, fossem suficientes para que a reconvenção fosse rejeitada, e considero que esta última deveria ser aceita.
Conclusão
A reivindicação principal é rejeitada e a reconvenção é aceita.
O autor pagará ao autor da contra-autora, Sr. Alfasi, a quantia de ILS 650.000. Esse valor terá diferenças de ligação e juros de 1º de janeiro de 2014 até a data do pagamento total efetivo.
Também ordeno que o autor pague as despesas do réu 1 no valor de ILS 50.000 e as despesas dos réus 2-3 no valor adicional de ILS 50.000. Esses valores serão pagos em até 30 dias a partir de hoje; caso contrário, diferenças de vinculação e juros serão suportados conforme a lei a partir de hoje até o pagamento efetivo.
A Secretaria será solicitada a fornecer uma cópia da sentença às partes por correio.
O direito de recorrer à Suprema Corte em até 60 dias.
Concedido hoje, 18 de dezembro de 2025, na ausência das partes.